Majoração de Valor de ICMS/Amazonas somente se impõe com amparo em reserva legal

Majoração de Valor de ICMS/Amazonas somente se impõe com amparo em reserva legal

O Desembargador Wellington José de Araújo do Tribunal do Amazonas, manteve, em voto condutor de julgamento, a decisão que afastou a Margem de Valor Agregado (MVA) das operações que somavam para maior as cobranças de ICMS, pelo Estado do Amazonas da empresa Big Trading e Empreendimentos Ltda. O Estado alegou a decadência do Mandado de Segurança e do direito da impetrante questionar em juízo a legalidade de cobrança do valor agregado por meio do decreto estadual nº 40.105/2018, que recepcionou o Convênio ICMS nº 142/2018, instituidor a MVA de 100% sobre as operações da impetrante, que alegou modificação da base de cálculo do ICMS com violação ao princípio da legalidade.

A sentença concessiva, em primeira instância, fincou o posicionamento jurídico de que a modificação da Margem do Valor Agregado, com o intuito de torná-la mais onerosa, como no caso examinado, deve obediência à lei em sentido estrito. O Estado do Amazonas apelou e, concomitantemente, pediu que fosse dado efeito suspensivo à decisão monocrática, por ausência de referido efeito ante a oposição legal da apelação contra a sentença de primeiro grau.

O pedido de efeito suspensivo foi concedido em segunda instância, e assim, negado vigência à sentença, ante a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano ou de difícil reparação, o que corresponderia à hipótese do caso concreto. Mas, no exame de mérito, o apelo do Estado foi negado.

No acórdão, se concluiu que a Margem de Valor Agregado- MVA – por expressa previsão constitucional exija a necessidade de Lei Complementar Nacional- com a também necessidade de lei em sentido estrito para determinação dos critérios de apuração desses valores na aplicação da exação tributária, para que seja respeitado o princípio da reserva legal. O recurso do Estado do Amazonas, embora conhecido, foi desprovido. Se concluiu que o ICMS se cuida de uma obrigação de trato sucessivo, que enseja a cobrança de exação em cada operação comercial realizada, não tendo, inclusive, ocorrido a decadência indicada no recurso.

Processo nº 0678069-74.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0678069-74.2021.8.04.0001 – Apelação Cível, Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual Apelante : Estado do Amazonas. Presidente: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Relator: Wellington José de Araújo. Revisor: Revisor do  processo Não informado EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO  TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. BASE DE CÁLCULO. MARGEM DE VALOR AGREGADO. ART. 146, III, A, DA CONSTITUIÇÃO DA  REPÚBLICA. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. ART. 8º, II, C E §4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO PARA DETERMINAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA MVA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS. REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DO AMAZONAS. MERA REPRODUÇÃO DA LEGISLAÇÃO NACIONAL. DECRETO Nº 37.465/2016. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA MVA SEM BASE LEGAL. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA

 

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