A pessoa que apresente falta de capacidade de discernimento ou tampouco não possa, por qualquer meio, expressar sua vontade, pode estar sujeita ao regime da curatela. A curatela é o exercício de representação civil, pela pessoa capacitada, daquela que necessite dessa representação. A nomeação desse representante, tem pela lei, a denominação de curatela, e a escolha do curador deve ser pautada na seleção de uma pessoa ou pessoas que estejam próximas ao curatelado. Daí o instituto da curatela compartilhada. O tema é abordado pelo Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do Tribunal do Amazonas, em recurso que teve como interessado M.F.J.
“A finalidade da curatela é, principalmente, conceder proteção ao curatelado, seja concernente aos aspectos pessoais ou patrimoniais. Desse modo, a curatela se presta a preservar o melhor interesse do curatelado”, deliberou o acórdão.
Diferentemente do que ocorre com a guarda compartilhada de filhos, a adoção da curatela compartilhada da pessoa interditada não é obrigatória para o juízo, mesmo que haja pedido dos interessados, já que o artigo 1.775-A do Código Civil estabelece que a Justiça poderá – e não que deverá – fixar o compartilhamento.
“A curatela se presta a preserva o melhor interesse do curatelado. Há expressa previsão legal sobre a possibilidade de a curatela ser concedida a mais de uma pessoa, nos termos do artigo 1.775-A, do Código Civil. Desse modo, in casu, necessário acolher o parecer do Ministério Público no que concerne ao melhor interesse do curatelado com a nomeação de duas curadoras”.
Processo nº 0000256-08.2016.8u.04.3101
Leia o acórdão:
Processo: 0000256-08.2016.8.04.3101 – Apelação Cível, Vara Única de Boca do AcreApelante : M. F. J.. Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. CURATELA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.1. A finalidade da curatela é, principalmente, conceder proteção ao curatelado seja concernente aos aspectos pessoais ou patrimoniais. Desse modo, a curatela se presta a preservar o melhor interesse do curatelado; 2. Há expressa previsão legal sobre a possibilidade de a curatela ser concedida a mais de uma pessoa, nos termos do artigo 1.775-A, do Código Civil;3. Desse modo, in casu, necessário acolher o parecer do Ministério Público no que concerne ao melhor interesse do curatelado com a nomeação de duas curadoras;4. Recurso conhecido e parcialmente provido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. CURATELA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE