Servidores afastados para responderem PAD não podem ter gratificação suspensa no período, diz TRF-1

Servidores afastados para responderem PAD não podem ter gratificação suspensa no período, diz TRF-1

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O relator do caso, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que, segundo os autos, na época em que o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) suprimiu a gratificação da remuneração dos servidores em razão de estarem respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e ação penal.

O magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 482.006, de autoria do Ministro Ricardo Lewandowski, e do ARE 705.174, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, posicionou-se no sentido da impossibilidade do desconto de vencimentos de servidor público com fundamento exclusivo em prisão preventiva, devido à inegável natureza alimentar deles.

O desembargador federal ressaltou que, “uma vez que se reputa o afastamento do processo disciplinar exercício efetivo, em virtude dos princípios da presunção da inocência e da irredutibilidade de vencimentos, o afastamento cautelar na hipótese de improbidade deve receber o mesmo tratamento”.

Por isso, concluiu o relator, afigura-se ilegal o ato da autoridade que suprimiu a parcela individual da gratificação da remuneração dos servidores.

Processo 0031511-26.2006.4.01.3400

Data de julgamento: 25/03/2022

Fonte: Asscom TRF-1

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