TJ-RO: Contratação de médicos formados fora do Brasil sem revalidação do diploma é inconstitucional

TJ-RO: Contratação de médicos formados fora do Brasil sem revalidação do diploma é inconstitucional

O Tribunal de Justiça de Rondônia declarou inconstitucional a Lei Estadual que autoriza, durante a pandemia, a contratação de médicos formados fora do Brasil sem o exame revalida. Para os desembargadores, o Estado invadiu a competência privativa da União ao legislar sobre parâmetros de saúde e educação.

Proposta pelo governo do Estado e aprovada pela Assembleia Legislativa em 2021, a Lei buscou um reforço na força de trabalho da saúde durante a pandemia. Para tanto, autorizava que médicos graduados em Medicina fora do país pudessem atuar nos atendimentos, mesmo sem prestar o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas, o Revalida, exigido pela legislação brasileira.

A Associação Médica Brasileira acionou a justiça de Rondônia alegando inconstitucionalidade formal, ou seja, por ter o Estado legislado sobre tema privativo da União. Como argumentação, destacou o art. 22, da Constituição Federal, que fixou as diretrizes e bases da educação, cuja regulamentação, Lei n.9.394/96, estabelece a obrigatoriedade da revalidação de títulos e diplomas expedidos por universidades estrangeiras como condição ao exercício profissional. Além disso, a Lei violaria a proteção à saúde, também prevista na Constituição.

O relator da ADI, desembargador Daniel Lagos, afirma que a lei não estabelece critérios que limitam a atuação e determinam a supervisão desses profissionais. No voto, o relator destaca que é notório o déficit de médicos no país, o que foi agravado pela pandemia. No entanto, o próprio Ministério da Saúde criou o Programa Mais Médicos, com critérios mínimos à adesão, como limites de atuação e supervisão acadêmica.

“Se o próprio Ministério da Saúde precisa instituir programa para subverter a exigência contida na norma de regência, tanto que, para mitigar a necessidade em caso de pandemia, há projeto de lei para autorizar, muito menos caberia ao ente federado promover a excepcionalidade com lastro em suposta competência concorrente, qualquer que seja o viés, educação ou saúde”, concluiu.

ADI  0806228-37.2021.8.22.0000

Fonte: Asscom TJRO

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