Ainda que a punição por improbidade dolosa esteja prescrita, o dever de reparar o dano permanece

Ainda que a punição por improbidade dolosa esteja prescrita, o dever de reparar o dano permanece

Sentença da Justiça Federal no Amazonas manteve ressarcimento de R$ 3,5 milhões mesmo após reconhecer prescrição das sanções contra ex-gestor; decisão está sob recurso no TRF1.

O fim do prazo para aplicar punições por improbidade administrativa não afasta a obrigação de reparar o prejuízo causado por uma conduta dolosa. Esse entendimento fundamentou sentença da Justiça Federal no Amazonas que reconheceu a prescrição das sanções contra um ex-gestor público, mas o condenou, juntamente com outros dois réus, ao ressarcimento de R$ 3,5 milhões. A decisão está sob recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O processo envolve uma parceria para oferecer cursos de línguas e informática em instalações públicas. Segundo a sentença, o convênio apresentado como cooperação técnica permitiu que uma entidade privada explorasse economicamente o espaço, utilizando gratuitamente a infraestrutura e cobrando R$ 190 dos alunos pelo material didático. A Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe concluiu que a cessão exigia licitação e que o então gestor permitiu conscientemente a operação sem fiscalização adequada.

As punições contra o ex-gestor foram consideradas prescritas porque os fatos eram conhecidos desde 2011, enquanto a ação somente foi ajuizada em julho de 2018. A juíza aplicou o prazo de cinco anos previsto na Lei nº 8.112/1990, por remissão da redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa. O reconhecimento da prescrição afastou as sanções pessoais, mas não encerrou a discussão sobre a reparação do patrimônio público.

Para manter o ressarcimento, a sentença invocou o Tema 897 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a imprescritibilidade da cobrança de danos decorrentes de atos dolosos de improbidade, e o Tema 1.089 do Superior Tribunal de Justiça, que permite o  prosseguimento da ação para essa finalidade mesmo após a prescrição das demais sanções.

Na avaliação da magistrada, o ex-gestor se omitiu deliberadamente de seus deveres e permitiu o benefício indevido à entidade privada, sem que a decisão apontasse recebimento de valores por ele.

A sentença fixou o ressarcimento solidário dos três réus em R$ 3,5 milhões, com correção monetária e juros, tomando como referência o montante que atribuiu aos ganhos estimados na operação. A condenação ainda será examinada em grau de recurso. A distinção jurídica que sustenta a decisão exige mais que uma irregularidade administrativa: a cobrança imprescritível depende da caracterização do ato doloso de improbidade, da demonstração do dano e da responsabilidade dos envolvidos.

PROCESSO: 1003014-80.2018.4.01.3200

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