Porteiro que age com descuido e facilita furto obriga condomínio a indenizar morador

Porteiro que age com descuido e facilita furto obriga condomínio a indenizar morador

O condomínio sustentou que não poderia ser responsabilizado automaticamente pelo furto: seria necessário demonstrar uma falha de sua parte, o que, segundo alegou, não havia sido comprovado.

A tese foi rejeitada porque as instâncias anteriores reconheceram negligência do porteiro, que liberou a entrada dos criminosos sem autorização dos moradores e sem controle de acesso. Essa conduta do funcionário fundamentou a responsabilidade do condomínio

Terceira Turma do STJ mantém condenação de R$ 36 mil; relatora Nancy Andrighi distingue dever de cuidado de garantia contra crimes.

O descuido do porteiro que libera a entrada de criminosos sem autorização dos moradores pode obrigar o condomínio a indenizar as vítimas de furto em apartamento. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a condenação de um condomínio do Rio de Janeiro ao pagamento de R$ 24 mil por danos morais e R$ 12 mil por danos materiais.

Os moradores estavam viajando quando o apartamento foi furtado. Segundo as instâncias anteriores, o funcionário da portaria permitiu o acesso dos criminosos sem qualquer controle. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a negligência e destacou que a convenção condominial previa despesas com segurança como serviços internos essenciais.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que o condomínio não tem obrigação de garantir que furtos jamais aconteçam, mesmo quando mantém serviços de segurança. Deve, porém, empregar os meios ao seu alcance para tentar evitá-los. Quando a negligência ou imprudência de um funcionário contribui para o crime, surge o dever de reparar os prejuízos.

No recurso, o condomínio sustentou que seria necessário comprovar sua culpa e afirmou que isso não havia ocorrido. Também defendeu que a indenização pelos objetos furtados deveria considerar a depreciação dos bens. A condenação foi mantida pelo STJ no julgamento do REsp 2.264.505.

Nancy Andrighi ressaltou que a avaliação do descuido deve considerar as condições concretas de cada condomínio, como o número de unidades, a circulação de pessoas e os equipamentos disponíveis. A responsabilidade, portanto, depende da falha demonstrada e de sua contribuição para o furto.

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