Equiparação da Zona Franca à exportação não dispensa encargos sobre salários

Equiparação da Zona Franca à exportação não dispensa encargos sobre salários

Justiça Federal no Amazonas rejeitou pedido de empresa que buscava aplicar aos empregados em Manaus benefício previsto para trabalhadores enviados ao exterior.

A equiparação de operações da Zona Franca de Manaus a exportações não permite, por si só, dispensar contribuições sobre a remuneração dos empregados que trabalham na região. Com esse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas negou pedido de uma empresa local para deixar de recolher contribuições destinadas ao Sistema S e a outros fundos e entidades.

A empresa sustentou que os incentivos da ZFM devem receber interpretação ampla, em razão de sua finalidade de reduzir desigualdades regionais. Invocou o Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à não incidência de PIS e Cofins sobre receitas de vendas e serviços na área incentivada, para defender que seus empregados recebessem o mesmo tratamento tributário dos trabalhadores contratados ou transferidos para atuar no exterior.

O pedido pretendia afastar contribuições destinadas a SESC/SESI, SENAC/SENAI, Sebrae, Incra e FNDE durante a permanência dos trabalhadores na Zona Franca. Como fundamento, a empresa apontou a Lei nº 7.064/1982 e a regulamentação da Receita Federal que dispensam determinadas contribuições em relação ao trabalho prestado fora do País.

A sentença, porém, distinguiu as receitas obtidas pela empresa dos salários pagos aos empregados. Segundo o juízo, o precedente do STJ sobre PIS e Cofins não autoriza a extensão automática da desoneração a contribuições com outra base de cálculo. Também afirmou que a equiparação fiscal às exportações não transforma o trabalho realizado em Manaus em prestação de serviços no exterior.

Ao negar a liminar e o pedido definitivo, o juízo manteve a exigibilidade das contribuições discutidas. A decisão se limita à tentativa de afastar esses recolhimentos com fundamento na equiparação da ZFM às exportações e não altera os benefícios de PIS e Cofins mencionados na ação.  

Processo  1053839-81.2025.4.01.3200

Leia mais

Banco não pode alegar descuido de cliente para negar devolução quando falha na prevenção de golpe

Juíza Irlena Leal Benchimol reconheceu falha na segurança do Bradesco, mas considerou que a correntista também contribuiu para o golpe. Uma correntista enganada por um...

Licença especial não usufruída por policial da reserva deve ser indenizada em dinheiro

Juíza Etelvina Lobo Braga condenou o Estado do Amazonas a pagar 12 meses de licença e 30 dias de férias; valor será calculado pela...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Banco não pode alegar descuido de cliente para negar devolução quando falha na prevenção de golpe

Juíza Irlena Leal Benchimol reconheceu falha na segurança do Bradesco, mas considerou que a correntista também contribuiu para o...

Licença especial não usufruída por policial da reserva deve ser indenizada em dinheiro

Juíza Etelvina Lobo Braga condenou o Estado do Amazonas a pagar 12 meses de licença e 30 dias de...

Equiparação da Zona Franca à exportação não dispensa encargos sobre salários

Justiça Federal no Amazonas rejeitou pedido de empresa que buscava aplicar aos empregados em Manaus benefício previsto para trabalhadores...

Humaitá pede suspensão da ampliação de Cuniã e aponta risco de retirada de produtores

Em ação contra a União e o ICMBio, Prefeitura afirma que proposta alcança 16 imóveis rurais e pode comprometer...