Justiça declara irregular uso automático de algemas e manda Estado indenizar preso no Amazonas

Justiça declara irregular uso automático de algemas e manda Estado indenizar preso no Amazonas

Juiz Manoel Átila Araripe Autran Nunes fixou reparação de R$ 5 mil a advogado e considerou que protocolo de segurança não substitui justificativa individual para a contenção.  Na sentença, o magistrado declara a ilicitude da conduta estatal consistente no uso reiterado de algemas sem fundamentação escrita e individualizada em desfavor da parte autora.

O uso de algemas como rotina nos deslocamentos de um preso, sem demonstração de resistência, risco de fuga ou perigo concreto, levou à condenação do Estado do Amazonas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A sentença, assinada nesta quinta-feira (5) pelo juiz Manoel Átila Araripe Autran Nunes, reconheceu a ilicitude da prática aplicada a um advogado custodiado no Centro de Detenção Provisória de Manaus II.

O advogado permaneceu preso preventivamente entre novembro de 2025 e fevereiro de 2026, em Sala de Estado-Maior. Segundo a sentença, era habitualmente algemado durante os deslocamentos internos e também permaneceu sob contenção em interrogatório por videoconferência, sem deliberação judicial fundamentada ou justificativa específica dos policiais penais.

Em sua defesa, o Estado sustentou que o procedimento preservava a segurança de servidores, detentos e terceiros. Invocou um protocolo operacional da Secretaria de Administração Penitenciária, elaborado após as rebeliões de 2017, e o contingente de aproximadamente 1.300 internos. Alegou ainda que essa norma atendia à exigência de justificativa escrita para o uso de algemas.

O magistrado rejeitou o argumento. Conforme a decisão, protocolos internos e riscos genéricos do ambiente prisional não substituem uma justificativa concreta, individual e contemporânea à contenção. O juiz destacou que não havia indicação de resistência, ameaça ou intenção de fuga por parte do autor durante a custódia e fundamentou o entendimento na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal.

A sentença considerou que o constrangimento físico desnecessário gerou dano moral independentemente de prova específica de sofrimento. O autor havia pedido R$ 30 mil, mas o juiz fixou a reparação em R$ 5 mil, levando em conta a repetição da prática e o uso de algemas no interrogatório. A declaração de ilicitude se refere à contenção aplicada ao advogado, sem reconhecer ilegalidade da prisão preventiva.

A ação foi ajuizada pelo Escritório de advocacia Gerdeson Zuriel de Oliveira Menezes, que atuou em causa própria. 

 Processo n.º: 0141591-61.2026.8.04.1000

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