Acumulação de cargos não autoriza demissão automática sem defesa e oportunidade de regularização

Acumulação de cargos não autoriza demissão automática sem defesa e oportunidade de regularização

TJAM afastou encaminhamento de desligamento de militar que assumiu cargo no magistério federal; decisão não reconheceu a compatibilidade de horários nem o direito à reserva remunerada.

A falta de comprovação da compatibilidade de horários entre dois cargos públicos não autoriza, por si só, a demissão automática. Com esse entendimento, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas afastaram o encaminhamento do desligamento de uma pessoa que ocupa cargo militar e assumiu função no magistério federal. O tribunal assegurou procedimento administrativo com direito de defesa e oportunidade de regularização antes de eventual demissão.

O caso começou com um pedido de transferência para a reserva remunerada após a posse no cargo docente. A solicitação recebeu inicialmente parecer favorável da Amazonprev, mas uma nova análise administrativa concluiu pela impossibilidade de conceder o benefício e apontou incompatibilidade de horários. A partir disso, foram encaminhadas providências para a demissão de ofício. A sentença de primeiro grau havia rejeitado a contestação judicial do ato.

Ao examinar o recurso, a relatora, desembargadora Onilza Abreu Gerth, destacou que a Constituição admite, nas hipóteses previstas, a acumulação de cargo militar estadual com o de professor, desde que haja compatibilidade de horários e prevalência da atividade militar. A avaliação dessas condições, porém, exige participação efetiva da pessoa interessada. Segundo o voto, a notificação para tomar ciência do parecer e receber cópia do processo não demonstrou que tivesse sido assegurada oportunidade prévia de apresentar esclarecimentos ou regularizar os vínculos.

O tribunal distinguiu a ausência de prova suficiente para reconhecer a legalidade da acumulação da existência de fundamento para encaminhar uma demissão automática. A primeira não comprova a segunda. Por isso, determinou que eventual incompatibilidade seja apurada em procedimento regular, com contraditório e ampla defesa. Se constatada a impossibilidade de manter os dois cargos, deverá ser oferecida oportunidade de regularização funcional antes de eventual desligamento.

A decisão manteve, contudo, a negativa de transferência imediata para a reserva remunerada. Para o colegiado, a posse no magistério ocorreu após a mudança das normas federais sobre inatividade militar e o encerramento do período de transição, sem direito adquirido à regra estadual anterior invocada. O recurso foi parcialmente acolhido, sem reconhecimento definitivo da compatibilidade dos horários.

Processo nº 0671265-61.2025.8.04.1000

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