Corretor mantém direito à comissão quando viabilizou venda concluída meses depois

Corretor mantém direito à comissão quando viabilizou venda concluída meses depois

STJ não conheceu de recurso contra condenação no Amazonas; TJAM considerou que a atuação da profissional foi determinante para a concretização do negócio.

Uma corretora que aproximou vendedores e compradores de um imóvel no Amazonas manteve o direito à comissão, embora a venda tenha sido concluída cerca de seis meses depois e sem sua participação no fechamento. O ministro Mauro Campbell Marques, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do recurso especial dos vendedores, preservando a condenação estabelecida na Justiça estadual.

Os recorrentes sustentaram que as propostas apresentadas inicialmente pela profissional não prosperaram e que outro corretor conduziu a negociação até a conclusão, tendo sido remunerado. Alegaram também ausência de contrato de exclusividade. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), entretanto, considerou que documentos e depoimentos demonstravam a ligação entre a atuação da corretora e a venda efetivada.

Um dos pontos destacados pelo tribunal foi o vínculo entre os interessados. Segundo o acórdão reproduzido na decisão do STJ, um dos vendedores afirmou que o comprador surgido posteriormente não tinha relação com aquele apresentado pela corretora. Em audiência, porém, o próprio comprador confirmou que eram irmãos. A escritura também registrou a participação do interessado inicial na aquisição do imóvel.

Para o TJAM, a profissional foi responsável pela aproximação que tornou possível o negócio, mesmo sem acompanhar sua etapa final. O tribunal ressaltou que uma apresentação sem resultado não bastaria para gerar comissão, mas entendeu que, naquele caso, os esforços iniciais tiveram continuidade e foram determinantes para a venda. A relação de corretagem foi reconhecida mesmo sem contrato escrito.

No STJ, Campbell apontou que modificar essa conclusão exigiria reexaminar provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7. A decisão também identificou falhas do recurso na fundamentação e na demonstração da divergência jurisprudencial.  

AREsp nº 3.357.187

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