Licença especial não usufruída por policial da reserva deve ser indenizada em dinheiro

Licença especial não usufruída por policial da reserva deve ser indenizada em dinheiro

Juíza Etelvina Lobo Braga condenou o Estado do Amazonas a pagar 12 meses de licença e 30 dias de férias; valor será calculado pela última remuneração na ativa.

Um policial militar da reserva remunerada deverá receber do Estado do Amazonas indenização por 12 meses de licença especial que não usufruiu nem utilizou na contagem em dobro para a passagem à inatividade.

A juíza Etelvina Lobo Braga reconheceu que, encerrada a atuação do militar, o descanso acumulado deve ser convertido em dinheiro para evitar que a Administração se beneficie do trabalho prestado sem conceder a licença prevista em lei. 

O policial ingressou na corporação e completou 30 anos de serviço, confirmando-se  dispor de quatro períodos de licença especial adquiridos, correspondentes a três meses cada. O Estado alegou que uma medida provisória federal havia afastado o direito à concessão ou indenização das licenças.

A magistrada rejeitou o argumento: entendeu que a norma voltada às Forças Armadas não revogou o artigo 65 da Lei Estadual nº 1.154/1975, que disciplina o benefício dos militares amazonenses. A decisão também aplicou o Tema 635 do STF, que assegura ao servidor inativo a conversão de férias e outros direitos remuneratórios não usufruídos em indenização.

A condenação inclui ainda 30 dias de férias, único período sem registro de usufruto nos assentamentos apresentados para esta modalidade. O valor final será definido na fase de liquidação, tomando como base a última remuneração do policial na ativa, consideradas as parcelas permanentes e pessoais do cargo.

Ficam excluídos pagamentos transitórios e indenizatórios, como diárias, auxílios temporários e gratificações por serviço extraordinário. A indenização terá atualização e juros conforme a sentença.

Processo: 0081434-25.2026.8.04.1000.

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