Justiça confirma condenação por roubo de veículo na saída do trabalho

Justiça confirma condenação por roubo de veículo na saída do trabalho

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de Pedro Henrique Pereira Lisboa a sete anos, nove meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, por roubo de veículo praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Segundo os autos, a vítima foi abordada por dois homens armados quando saía do trabalho e entrava em seu carro, que foi levado pelos assaltantes junto com celular, documentos, dinheiro e outros pertences.

De acordo com a denúncia, o crime ocorreu em dezembro de 2024, no Itapoã. A vítima havia acabado de abrir a porta do veículo para deixar o local quando foi surpreendida pelos autores. Sob ameaça de arma de fogo, ela foi obrigada a sair do automóvel. Em seguida, os criminosos fugiram levando o carro e os objetos que estavam em seu interior.

No recurso, a defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal do réu. Sustentou que a memória da vítima teria sido influenciada por uma exibição fotográfica irregular, o que comprometeria a validade da prova. Também pediu a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para receptação.

Ao analisar o caso, os desembargadores concluíram que o reconhecimento foi realizado de acordo com as exigências legais. O colegiado destacou que a vítima descreveu as características do suspeito antes do reconhecimento fotográfico e, posteriormente, confirmou a identificação em reconhecimento presencial. Além disso, os magistrados ressaltaram que o acusado foi encontrado conduzindo o veículo roubado no dia seguinte ao crime, tentou fugir da abordagem policial e foi reconhecido pela vítima, conjunto de provas considerado suficiente para confirmar sua participação no roubo.

Para a Turma, a versão apresentada pelo réu, de que teria recebido o veículo de um desconhecido para transportá-lo mediante pagamento, permaneceu isolada e sem comprovação. Por isso, o colegiado manteve integralmente a sentença condenatória.

A decisão foi unânime.

Processo:0701879-92.2025.8.07.0021

Com informações do TJ-DFT

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