A 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma clínica odontológica ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, para uma então paciente, bem como o custeio do exame de Tomografia Computadorizada de Feixe Cônico (TCFC) ou outro exame equivalente indicado por profissional habilitado, bem como consulta especializada em endodontia para definição da conduta e eventual procedimento necessário para remoção do fragmento ou conclusão do tratamento do elemento dentário afetado.
As condenações se referem a uma intercorrência ocorrida durante a realização de um canal. Segundo os autos, a própria ré reconhece documentalmente que, durante o tratamento endodôntico realizado em 14 de outubro de 2025, ocorreu fratura de lima dentária no elemento 36, registrando em prontuário que a paciente foi orientada, medicada, recebeu radiografia e foi instruída a buscar atendimento em centro especializado. Posteriormente, houve reposição de curativo e troca de medicação intracanal.
Ainda de acordo com o caderno processual, a empresa reconheceu que a intercorrência ocorreu durante procedimento realizado em suas dependências e sob responsabilidade de profissional vinculada ao estabelecimento. “Após o evento, limitou-se a orientar a autora a buscar atendimento externo especializado”, destacam os autos.
“Ainda que tenha fornecido encaminhamento inicial e posteriormente realizado reposição de curativo, não demonstrou ter providenciado acompanhamento efetivo, custeio dos exames indispensáveis nem qualquer solução concreta para continuidade terapêutica”, completa a juíza Sulamita Pacheco, ao destacar, conforme os autos, que a paciente informou que permaneceu meses sem conseguir realizar os exames solicitados por ausência de condições financeiras, permanecendo com curativo provisório e sem conclusão do tratamento iniciado pela própria clínica.
Conforme a sentença, embora a demanda tenha origem em intercorrência ocorrida durante tratamento odontológico, a controvérsia posta nos autos não exige apuração aprofundada acerca da correção técnica do ato profissional nem exame especializado destinado a concluir se houve erro odontológico na execução do procedimento. “Restou caracterizada, portanto, falha na prestação do serviço pela ausência de assistência adequada e continuidade terapêutica após a intercorrência ocorrida durante o tratamento, e não pela quebra da lima em si”, concluiu.
