Sentença afirma que não é necessária prova de dano efetivo ao meio ambiente para caracterizar delito previsto na Lei de Crimes Ambientais.
O funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental válida é suficiente para caracterizar crime, independentemente da comprovação de dano efetivo ao meio ambiente.
Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas condenou a Carboquímica da Amazônia Ltda. pelo delito previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, que pune a instalação ou o funcionamento de estabelecimento potencialmente poluidor sem autorização do órgão ambiental competente.
A decisão é da Vara Especializada do Meio Ambiente (Vema) e foi proferida em 10 de setembro. Segundo a sentença, fiscalização do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) constatou que a empresa mantinha em funcionamento atividade de indústria metalúrgica classificada como de grande potencial poluidor, embora sua licença de operação estivesse vencida desde 7 de maio de 2021. A vistoria ocorreu em novembro de 2024, mais de três anos depois do vencimento.
A defesa sustentou, entre outros pontos, que não havia perícia demonstrando dano ambiental concreto. O argumento foi afastado. Para o juiz Moacir Pereira Batista, o crime previsto no artigo 60 é de perigo abstrato e se consuma com o próprio funcionamento da atividade potencialmente poluidora sem licença, não sendo necessária a demonstração de poluição efetiva ou a produção de laudo para comprovar dano ao meio ambiente. A sentença cita precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Também não prosperou a alegação de que a empresa havia apresentado pedido de renovação da licença. Conforme a decisão, o requerimento somente foi protocolado em julho de 2024, anos depois do vencimento do documento. O juízo observou que a prorrogação automática depende de pedido apresentado com antecedência mínima de 120 dias antes do fim da validade da licença, requisito que não foi atendido no caso.
A empresa foi condenada pelo crime de funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem licença e a sanção foi convertida no custeio de programas e projetos ambientais no valor correspondente a seis salários mínimos. Por outro lado, a Justiça absolveu a Carboquímica da acusação baseada no artigo 68 da Lei de Crimes Ambientais, ao entender que o descumprimento de notificações administrativas do Ipaam, nas circunstâncias do processo, não configurava a obrigação legal ou contratual exigida pelo tipo penal.
Processo 0159517-89.2025.8.04.1000
