A 6ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN determinou a uma empresa de móveis planejados a devolução integral, para uma então cliente, da quantia de R$ 24.999,98, além do pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 6 mil, bem como promova a retirada dos materiais, ferramentas e móveis deixados na residência da parte autora, no prazo de 15 dias, contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00. As condenações resultaram de uma falha na prestação dos serviços, em um contrato celebrado em 20 de abril de 2024.
Segundo os autos, foi pactuada a venda, montagem e instalação de móveis planejados para imóvel residencial, pelo valor total de R$ 65 mil, com a empresa que assumiu a obrigação de confeccionar, entregar e instalar os móveis no prazo de 55 dias úteis contados da aprovação do projeto, aprovado em 19 de junho de 2024, de modo que a entrega deveria ocorrer até o dia 3 de setembro de 2024, prazo que não foi cumprido, com sucessivos adiamentos da entrega e instalação dos móveis.
Ainda conforme os autos e a atual sentença, proferida pelo magistrado Tiago Câmara, parte dos móveis referentes aos ambientes “Escritório 01” e “Escritório 02”, foi entregue e parcialmente instalada, tendo a empresa posteriormente abandonado a execução contratual, deixando materiais, ferramentas, bancada e resíduos de madeira no imóvel do autor.
“Nesse contexto, considerando a perda da utilidade do contrato para a parte autora, bem como o evidente rompimento da confiança contratual decorrente da conduta da requerida, impõe-se a rescisão contratual. Por conseguinte, diante da desídia contratual injustificada, se impõe para a empresa ré o dever de reparar os danos provocados em virtude do ato ilícito, consoante estabelece os artigos 14 do CDC, 186 e 927 do Código Civil”, esclarece o juiz.
