Empresa da Zona Franca que pagou PIS e Cofins indevidamente tem direito a recuperar valores

Empresa da Zona Franca que pagou PIS e Cofins indevidamente tem direito a recuperar valores

Justiça Federal reconheceu que benefício também alcança empresas do Simples Nacional e assegurou compensação do que foi recolhido nos cinco anos anteriores à ação.

Empresas instaladas na Zona Franca de Manaus que recolheram indevidamente PIS e Cofins sobre operações alcançadas pelo regime fiscal da região podem ter direito à recuperação desses valores.

Em decisão da 1ª Vara Federal Cível do Amazonas, a Justiça reconheceu que a não incidência das contribuições também beneficia empresas optantes pelo Simples Nacional e assegurou a compensação dos pagamentos realizados indevidamente.

No processo, a Fazenda Nacional sustentou que o regime unificado do Simples Nacional impediria a utilização conjunta de benefícios fiscais vinculados à Zona Franca. O argumento, entretanto, foi afastado. A sentença considerou que a sistemática simplificada de tributação não elimina imunidades e regras de não incidência reconhecidas constitucionalmente às operações equiparadas à exportação realizadas na região.

A decisão aplicou entendimentos já consolidados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tema 207 do STF reconhece que determinadas imunidades constitucionais alcançam empresas optantes pelo Simples Nacional, enquanto o Tema 1239 do STJ estabelece que não incidem PIS e Cofins sobre receitas provenientes da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e da prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.

Com isso, a Justiça assegurou à empresa autora não apenas o direito de deixar de recolher PIS e Cofins sobre as operações abrangidas pela decisão, mas também de compensar os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A recuperação deverá ocorrer administrativamente após o trânsito em julgado, com atualização pela taxa Selic.

 A sentença, assinada pela juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, acolheu parcialmente embargos apresentados pela União apenas para complementar a fundamentação e deixou expresso que a proteção tributária também se aplica às empresas enquadradas no Simples Nacional.

Processo 1048907-50.2025.4.01.3200

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