Banco não pode usar risco do empréstimo para justificar juros muito acima da média

Banco não pode usar risco do empréstimo para justificar juros muito acima da média

Justiça do Amazonas reduziu taxa de crédito pessoal após concluir que risco normal de inadimplência já está considerado na média calculada pelo Banco Central.

O risco de o consumidor não pagar um empréstimo não pode servir, sozinho, para justificar a cobrança de juros muito acima da média praticada pelo mercado. Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas determinou a redução da taxa de um contrato de crédito pessoal que previa juros de 14,90% ao mês, enquanto a média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade era de 3,71%.

A sentença é do juiz Marcelo Cruz de Oliveira. Segundo a decisão, instituições financeiras possuem liberdade para definir as taxas cobradas e juros superiores a 12% ao ano não são, por si só, abusivos. A revisão judicial, porém, pode ocorrer quando as condições do contrato colocam o consumidor em desvantagem exagerada e a diferença em relação ao mercado não encontra justificativa nas características concretas da operação.

No caso analisado, a instituição financeira argumentou que a taxa estava relacionada ao perfil de risco do empréstimo. O juízo ponderou, entretanto, que o risco normal de inadimplência próprio do crédito pessoal sem consignação já integra o cálculo da taxa média divulgada pelo Banco Central. Por isso, caberia à financeira demonstrar alguma circunstância extraordinária capaz de justificar juros várias vezes superiores ao padrão do mercado.

A decisão registrou que não foi apresentada demonstração de custos excepcionais de captação, operação ou outro fator econômico que justificasse a diferença. Para o magistrado, aplicar juros de 14,90% ao mês apenas sob o argumento de compensação pelo risco acabaria transferindo ao consumidor o próprio risco da atividade financeira. A taxa foi considerada abusiva e reduzida para 3,71% ao mês.

Com a revisão dos juros, a Justiça também determinou o recálculo das parcelas e do saldo devedor, afastou os encargos de mora relacionados à cobrança revisada e proibiu restrição de crédito enquanto o débito estiver sendo readequado. Valores eventualmente pagos a mais deverão ser devolvidos de forma simples. O pedido de indenização por dano moral, entretanto, foi rejeitado.

Processo n.: 0168681-44.2026.8.04.1000

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