O crédito-estímulo é um incentivo de ICMS concedido pelo Estado do Amazonas para reduzir a carga tributária de empresas beneficiadas pela política de desenvolvimento regional.
Na ação, a empresa pediu que esse benefício não fosse tratado pela União como receita para cobrança de PIS e Cofins. A Justiça acolheu o pedido por entender que o incentivo não representa faturamento da empresa e que tributá-lo reduziria a eficácia do benefício concedido pelo Estado.
Sentença afirma que benefício fiscal concedido pelo Estado não constitui receita ou faturamento e que tributação federal reduziria a eficácia dos incentivos ligados à Zona Franca de Manaus.
Os valores de crédito-estímulo de ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento é da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que afastou a cobrança das contribuições sobre o benefício fiscal estadual.
Na sentença, a Justiça considerou que o crédito presumido de ICMS possui natureza distinta de outros benefícios fiscais e não representa receita ou faturamento da empresa. Por essa razão, sua inclusão na base de cálculo das contribuições federais provocaria uma tributação sobre valor que não corresponde a efetivo acréscimo patrimonial.
A decisão também destacou uma particularidade do Amazonas. Embora o Supremo Tribunal Federal ainda discuta, no Tema 843, a incidência de PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS, o juízo entendeu que os incentivos vinculados à Zona Franca de Manaus possuem proteção constitucional própria e não podem ser tratados automaticamente da mesma forma que benefícios concedidos em outras unidades da Federação.
Outro fundamento utilizado foi o pacto federativo. Segundo a sentença, permitir que a União tribute o crédito concedido pelo Estado reduziria a eficácia da política de incentivo fiscal amazonense, interferindo nos objetivos de desenvolvimento econômico e regional que sustentam o modelo da Zona Franca de Manaus.
Com a decisão, a Receita Federal deverá se abster de incluir os créditos presumidos de ICMS — identificados no processo como crédito-estímulo — na base de cálculo do PIS e da Cofins da empresa autora. Também foi reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, com atualização pela taxa Selic.
Processo 1027115-06.2026.4.01.3200
