A 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (RN) condenou uma fabricante de automóveis e uma concessionária após uma consumidora sofrer com defeitos no motor e sucessivas falhas na parte mecânica de seu veículo. Com isso, a juíza Uefla Fernandes determinou que a cliente seja indenizada por danos morais na quantia de R$ 5 mil, além de danos materiais no valor de R$ 1.495,00.
Segundo narrou, a autora adquiriu o veículo originalmente por meio do seu irmão em 2012 e, posteriormente, o bem foi transferido para ela. Alegou ter realizado regularmente todas as revisões periódicas previstas pelo fabricante na rede credenciada, e mesmo assim, o automóvel passou a apresentar graves e reiterados defeitos mecânicos no motor e, especificamente, falhas sucessivas no cabeçote, acompanhadas de vazamentos de óleo.
Sustentou que tais problemas configuraram vício oculto de fabricação que inviabilizou o uso seguro do bem, resultando em sua imobilização por longos períodos nas oficinas das concessionárias. Afirmou ainda ter sido exposta a riscos de acidentes durante as falhas dinâmicas do veículo em via pública, além de ter suportado severos transtornos financeiros e morais, com custeio de locação de veículo substituto nos períodos de retenção.
A consumidora requereu a concessão de tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva. Além disso, pediu pela substituição do veículo por outro similar ou pela restituição dos valores pagos, além da condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em sua contestação, a empresa fabricante do automóvel sustentou a inexistência de vício de fabricação e negou a relação entre sua conduta e os danos narrados. Já a concessionária negou a existência de falha nos serviços prestados, atribuindo as avarias ao desgaste natural dos componentes e à suposta ausência de manutenção adequada por parte da consumidora.
Análise do caso
Durante análise do caso, a magistrada destacou que o Laudo Pericial Judicial foi conclusivo ao afastar, de forma expressa e fundamentada, a hipótese de vício de fabricação em relação a todos os eventos mecânicos narrados pela autora. Segundo o entendimento, a perícia oficial apurou que os problemas que acometeram o motor do veículo decorreram de falha na prestação de serviço durante as revisões de 50.000 km e de 60.000 km realizadas pela concessionária e não de defeito próprio de fabricação.
Nesse sentido, quanto ao pedido para a restituição do valor ou por outro veículo, a juíza evidenciou que o acordo homologado entre a cliente e a concessionária envolveu a devolução do veículo defeituoso e sua substituição por outro, satisfazendo a pretensão e compensando os prejuízos decorrentes diretamente da conduta daquela concessionária, em especial os problemas mecânicos oriundos das revisões por ela realizadas. “Condenar as rés remanescentes a indenizar os mesmos danos pelos quais já houve composição configura enriquecimento sem causa da autora, vedado pelo ordenamento”, esclareceu.
A magistrada examinou então a conduta das rés sob a perspectiva da falha na prestação de serviço, que pode coexistir com a ausência de vício do produto e igualmente ensejar o dever de indenizar nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. “O laudo pericial identificou que a concessionária executou os reparos do primeiro evento com baixo rigor técnico. Além disso, quanto à empresa fabricante, o laudo pericial identificou conduta que configura falha na prestação do serviço pós-venda com consequências concretas”, pontuou.
Dever de indenização
“A autora colacionou documentação comprobatória do desembolso de R$ 1.495,00 com a locação de veículo substituto durante o período em que seu automóvel esteve retido para reparos na oficina da concessionária. O tempo de execução do reparo pela oficina, como já assentado, foi considerado adequado pelo perito judicial, razão pela qual não se lhe imputa responsabilidade pelo dano material em questão. Contudo, o dano material está devidamente documentado, quanto à sua ocorrência e guarda nexo de causalidade direto com a demora da fabricante na autorização dos reparos. O pedido comporta acolhimento integral nessa extensão, exclusivamente em face da referida ré”, salientou.
Por fim, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, o pedido foi acolhido. Conforme a juíza, a privação de veículo indispensável ao deslocamento diário para o trabalho, por período superior a um mês, causada em parte relevante pela demora injustificada da fabricante em autorizar os reparos em garantia, extrapola o patamar do mero aborrecimento cotidiano.
“A autora foi compelida a suportar incerteza quanto à solução definitiva do problema, a custear locação de veículo e a conviver com a frustração decorrente de uma garantia realizada com retardo desproporcional, tudo isso em relação a bem de alto valor adquirido com legítima expectativa de durabilidade e segurança. Tais circunstâncias configuram lesão à esfera da personalidade em grau suficiente para ensejar reparação por danos extrapatrimoniais”, concluiu.
