A Câmara Criminal não deu provimento ao pedido de absolvição apresentado pelo homem condenado por agredir fisicamente o sobrinho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade, sendo mantida a obrigação imposta ao réu.
A defesa alegou a tese de legítima defesa de terceiro. Contudo, o Colegiado compreendeu que a conduta não está amparada por esse princípio, que poderia ser causa de exclusão da ilicitude e, por consequência, da pena.
“A legítima defesa de terceiro não se configura quando se trata de reação empregada por adulto, plenamente capaz, contra criança autista que possui apenas quatro anos de idade. O réu agiu de forma manifestamente desproporcional, o que excede o uso moderado dos meios necessários para repelir uma suposta agressão”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Djalma.
Em seu voto, o relator assinalou que a materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrência e pelo laudo do Exame de Corpo de Delito. A mãe e a criança narraram os fatos, que também foram confessados pelo réu.
A pena imposta pela Vara da Infância e Juventude de Rio Branco considerou a atenuante da confissão espontânea e permitiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, portanto, “não havendo fundamento para novo abrandamento da sanção imposta”.
O processo tramita em segredo de Justiça.
