Uma plataforma digital de viagens e um hotel foram condenados após se recusarem a reembolsar uma consumidora pelo cancelamento de duas passagens, ocorrido em decorrência de força maior, ou seja, alheio à vontade da parte autora. Diante do disso, o juiz Guilherme Melo Cortez, do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN), determinou que as empresas restituam solidariamente o valor de R$ 2.289,27, por danos materiais, além do pagamento de R$ 4 mil por danos morais.
Segundo narrado, a autora realizou, pela plataforma digital, reserva de hospedagem na rede de hotel, no valor de R$ 2.289,27, para participar de concurso público. Contudo, na véspera da viagem, sua mãe sofreu grave problema de saúde e precisou ser internada emergencialmente, obrigando a consumidora, única responsável por seu acompanhamento, a cancelar a viagem planejada.
Ela afirmou que comunicou imediatamente o ocorrido às empresas rés, apresentando documentos comprobatórios e solicitando o cancelamento da hospedagem com restituição integral do valor pago. Apesar disso, sustentou que elas recusaram o reembolso integral, oferecendo apenas 50% do valor em créditos para uso futuro, proposta recusada pela autora por considerá-la abusiva e ilegal.
Em sua defesa, a plataforma digital alegou que a autora realizou reserva em modalidade “não reembolsável”, com ciência prévia e expressa das condições de cancelamento, inexistindo falha na prestação de seus serviços ou responsabilidade pelos prejuízos narrados.
Já a rede de hotel defendeu que a reserva foi contratada em tarifa promocional sem possibilidade de cancelamento ou reembolso, condição previamente aceita pela consumidora, além de citar que os documentos médicos apresentados seriam insuficientes para comprovar situação excepcional apta a justificar o cancelamento da viagem.
Situação caracterizou falha na prestação do serviço
De acordo com o magistrado, diante do caso e dos elementos probatórios anexados ao processo, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço das empresas, visto que o serviço prestado foi de má qualidade, bem como não atendeu às expectativas razoáveis da consumidora na ação judicial. Para isso, a juíza embasou-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao destacar que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
“Outrossim, é evidente o ato ilícito cometido pelas partes empresas, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil em que pese a alegação de pacote promocional, uma vez que a parte autora necessitou cancelar a hospedagem em razão de urgência hospitalar decorrente de problemas de saúde de sua genitora, conforme documentação acostada aos autos. Assim, resta demonstrado que o cancelamento ocorreu por motivo de força maior, alheio à vontade da parte autora”, esclareceu. Dessa forma, em decorrência do ato ilícito, conforme evidenciado, o juiz verificou a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para as empresas, a obrigação de indenizar.
“Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano e o nexo de causalidade, não havendo a necessidade de verificação de culpa. Nesse sentido, inegável é a ocorrência da lesão patrimonial, todavia. Verifica-se também a ocorrência da lesão extrapatrimonial, tendo em vista que a situação descrita nos autos atingiu a dignidade e tranquilidade pessoal da autora, ultrapassando a esfera da mera contrariedade da vida cotidiana. Além disso, há de se atentar para o fato de que a consumidora despendeu do seu tempo útil para tentar resolver a problemática relatada, logo, tem direito a indenização efetiva “, concluiu.
Com informações do TJ-RN
