A Justiça Federal suspendeu os trechos da Resolução nº 295/2026 do Conselho Federal de Odontologia (CFO) que autorizavam cirurgiões-dentistas a realizar sedação profunda. A decisão considera, em análise preliminar, que uma resolução administrativa não pode ampliar competências profissionais além dos limites estabelecidos em lei.
A medida foi concedida pelo juiz federal substituto Bruno Anderson Santos da Silva, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA) contra o CFO.
Segundo a decisão, a Lei nº 12.842/2013 inclui a sedação profunda entre as atividades privativas do médico, enquanto a legislação que regulamenta a Odontologia prevê anestesia local e troncular, além do emprego de analgesia e hipnose. Para o magistrado, não foi identificada alteração legislativa que autorizasse a ampliação pretendida pela resolução do CFO.
O juiz também considerou o risco ao paciente. A própria resolução define a sedação profunda como situação em que a pessoa pode não ser facilmente despertada, apresentar comprometimento das vias aéreas e ventilação espontânea inadequada. A possibilidade de realização do procedimento inclusive em ambiente domiciliar foi apontada como fator de risco adicional.
A suspensão, porém, não alcança toda a resolução. Foram preservadas as regras referentes às sedações mínima e moderada e aos respectivos protocolos de segurança. O CFO também ficou impedido de conceder ou registrar habilitação avançada destinada à execução de sedação profunda e deverá informar a decisão aos Conselhos Regionais de Odontologia e aos profissionais inscritos. A medida é liminar e permanece válida até nova deliberação judicial.
Processo nº 1084782-29.2026.4.01.3400
