A origem lícita dos recursos utilizados em uma doação eleitoral não afasta a aplicação de sanção quando o valor supera o limite previsto em lei.
O entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) ao manter condenação decorrente de contribuição realizada nas eleições de 2024.
O caso envolve doação de R$ 7,2 mil a um candidato a vereador, apesar do doador não possuir rendimentos declarados no ano anterior ao pleito. A legislação permite que pessoas físicas doem até 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.
No recurso, a defesa sustentou que o dinheiro tinha origem lícita, que havia capacidade financeira para realizar a contribuição e que não existiram fraude, caixa dois ou abuso de poder econômico. Também alegou boa-fé e ausência de prejuízo à regularidade da disputa.
Relatora do processo, a desembargadora Nélia Caminha Jorge afastou os argumentos. Segundo o acórdão, a infração tem natureza objetiva e se configura com a superação do teto legal. Por isso, boa-fé, patrimônio suficiente, licitude da origem do dinheiro ou ausência de fraude não eliminam a irregularidade.
O TRE-AM também ressaltou que o parâmetro para calcular o limite da doação é o rendimento bruto declarado no ano anterior, e não o patrimônio ou a disponibilidade financeira do doador. A multa foi mantida em 50% do valor excedente, percentual considerado proporcional pelo Tribunal.
A decisão foi tomada por unanimidade. O Tribunal esclareceu ainda que eventual anotação da ocorrência no cadastro eleitoral não gera inelegibilidade automática, questão que somente poderá ser examinada em eventual processo de registro de candidatura.
Processo Nº 0600046-23.2025.6.04.0040
