Plataforma de vendas responde por compra não entregue e deve ressarcir cliente

Plataforma de vendas responde por compra não entregue e deve ressarcir cliente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação de plataforma a restituir R$ 6.999 a consumidora que não recebeu o produto adquirido pela internet. O colegiado concluiu que a empresa integra a cadeia de fornecimento e responde de forma solidária e objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor.

De acordo com o processo, a autora realizou a compra por meio da plataforma digital, mas o produto não foi entregue. Em 1ª instância, a empresa foi condenada a devolver o valor pago, corrigido monetariamente desde o desembolso. Inconformada, a plataforma recorreu da decisão.

No recurso, a empresa sustentou que atua apenas como intermediadora das negociações entre compradores e vendedores e que a responsabilidade pela entrega do produto é exclusiva do vendedor. Também argumentou que a consumidora teria encerrado de forma prematura uma reclamação registrada em programa de proteção oferecido pela plataforma, o que afastaria sua responsabilidade pelo prejuízo.

Ao analisar o caso, a Turma explicou que a plataforma participa diretamente da relação de consumo ao intermediar a compra e obter vantagem econômica com a operação. Segundo o colegiado, nessas situações, a legislação consumerista prevê a responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores.

Os magistrados também entenderam que o encerramento da reclamação no programa disponibilizado pela empresa não configura culpa exclusiva da consumidora e nem interrompe o dever de indenizar. Para a Turma, a responsabilidade da plataforma decorre da lei e não pode ser limitada por mecanismos criados contratualmente.

Os julgadores destacaram ainda que a própria empresa orientou a compradora a resolver o problema diretamente com o vendedor, apesar dos indícios de fraude ocorrida em seu ambiente digital. Ao final, o colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço e manteve integralmente a sentença.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710127-68.2025.8.07.0014

Com informações do TJ-DFT

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