A alegação de que transferências foram realizadas por aparelho previamente autorizado, com biometria facial e senha pessoal, não foi suficiente para afastar a responsabilidade de uma instituição financeira por operações contestadas pelo correntista.
Sem apresentar registros técnicos capazes de demonstrar a regularidade das movimentações, o banco não conseguiu provar que elas haviam sido realizadas pelo próprio cliente.
O entendimento foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao manter a condenação de uma financeira ao ressarcimento de R$ 88.645. O valor corresponde a 12 transferências realizadas entre 4h02 e 11h32 de 7 de setembro de 2023. O acórdão foi relatado pelo desembargador substituto Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva.
O correntista afirmou que, enquanto retornava de viagem, seu celular foi acessado por terceiro sem seu conhecimento. Como o aparelho estava no modo silencioso, disse ter percebido as transferências apenas ao meio-dia, quando visualizou as notificações acumuladas. Depois, registrou boletim de ocorrência e comunicou o episódio à instituição financeira, ao Procon de Santa Catarina e ao Banco Central.
A instituição recorreu da sentença que determinou o ressarcimento. Sustentou que as operações partiram de dispositivo previamente autorizado mediante biometria facial e foram confirmadas por senha pessoal de quatro dígitos. Alegou ainda culpa exclusiva do consumidor e defendeu que não havia ocorrido falha na prestação do serviço.
Para o Tribunal, porém, essas alegações não foram acompanhadas das provas técnicas disponíveis à própria instituição. Não foram apresentados registros das operações, endereços de IP, dados de georreferenciamento, logs de autenticação ou histórico dos dispositivos vinculados à conta.
Segundo o voto, embora tivesse acesso a essas informações e pudesse produzi-las, a financeira apresentou defesa genérica, sem documentação técnica sobre o modo, horário, local e dispositivo de onde partiram as transferências.
O comportamento das movimentações também pesou na decisão. As 12 operações totalizaram R$ 88.645 e, segundo o acórdão, o montante superou em mais de cem vezes o histórico de transações anteriores para a mesma destinatária. Para o Tribunal, a atipicidade era relevante e deveria ter acionado mecanismos de monitoramento e contenção da instituição financeira.
Ao analisar a responsabilidade pelo prejuízo, o Tribunal aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Na conclusão do julgamento, o relator destacou que a instituição não demonstrou que as transferências contestadas haviam sido realizadas pelo próprio correntista e não comprovou a inexistência de defeito no serviço nem a culpa exclusiva do consumidor. Com isso, foi mantido o ressarcimento dos R$ 88.645.
O recurso da financeira foi negado. O Tribunal alterou de ofício apenas a forma de incidência dos encargos legais da condenação para adequá-la ao entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.368. A sentença de primeiro grau havia rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
Processo 5005448-12.2023.8.24.0035
