A contratação temporária de servidores para exercer funções permanentes durante a vigência de concurso público pode assegurar o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número inicial de vagas.
Esse foi o entendimento das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao determinar que o Município de Apuí nomeie uma candidata aprovada para cargo público, após concurso e depois do município contratar temporariamente profissionais para desempenhar as mesmas atividades exigidas para o desempenho da função pública.
Segundo o acórdão, quem é aprovado fora das vagas previstas no edital, em regra, possui apenas expectativa de direito. Essa situação, porém, muda quando a própria Administração demonstra necessidade permanente de pessoal e, em vez de convocar os aprovados, opta por realizar contratações temporárias para o mesmo cargo, sem comprovar que a medida era excepcional.
No caso analisado, o município nomeou os 17 primeiros colocados no concurso e, posteriormente, contratou 11 profissionais temporários para exercer as mesmas e específicas funções durante a validade do certame. Como a candidata ocupava a 28ª colocação, o Tribunal concluiu que a própria conduta da Administração evidenciou a necessidade de que, ao menos, 28 servidores para o cargo poderiam ser nomeados, convertendo-se uma expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
Para o colegiado, a exceção constitucional das contratações precárias não pode ser utilizada como mecanismo ordinário de gestão de pessoal para suprir necessidades permanentes da Administração.
Com base nesse entendimento, o TJAM concedeu a segurança e determinou que a Prefeitura de Apuí nomeie e dê posse à candidata no prazo de 15 dias, observada a ordem de classificação do concurso.
Para o TJAM a contratação temporária para funções permanentes, sem justificativa excepcional, caracteriza preterição arbitrária e pode garantir a nomeação de candidatos aprovados em concurso público.
