Contribuinte pode antecipar garantia ao Fisco com seguro antes da execução fiscal

Contribuinte pode antecipar garantia ao Fisco com seguro antes da execução fiscal

Empresa que possui débitos tributários ainda não cobrados judicialmente pode oferecer seguro-garantia ao Fisco antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal para preservar sua regularidade fiscal.

Com esse entendimento, a Justiça Federal do Amazonas, aceitou apólices apresentadas por uma empresa e determinou que os débitos não impeçam a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa nem justifiquem a inclusão da empresa no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

A sentença destacou que a controvérsia não envolvia a validade dos lançamentos tributários nem a existência da dívida, mas apenas o direito de o contribuinte antecipar uma garantia idônea antes da execução fiscal. Segundo a decisão, a demora da Fazenda Nacional em ajuizar a cobrança não pode colocar o contribuinte em situação mais desfavorável do que aquela enfrentada por quem já responde a uma execução fiscal.

Ao fundamentar a decisão, a juíza citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 237), segundo o qual o contribuinte pode garantir antecipadamente o crédito tributário para obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. O precedente reconhece que não é razoável impedir o exercício desse direito apenas porque a execução fiscal ainda não foi proposta.

No caso concreto, a empresa apresentou duas apólices de seguro-garantia para assegurar débitos de PIS e Cofins que somavam aproximadamente R$ 9,5 milhões. A própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconheceu que as garantias atendiam aos requisitos previstos na regulamentação administrativa, incluindo cobertura dos valores acrescidos do encargo legal, registro na Superintendência de Seguros Privados (Susep), vigência adequada e cláusulas compatíveis com as exigências da Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024.

Ao conceder a tutela cautelar, a justiça determinou que os débitos garantidos não constituam obstáculo à emissão ou renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e que, enquanto as apólices permanecerem válidas e suficientes, também não sirvam de fundamento para a inclusão ou manutenção da empresa no Cadin ou em outros cadastros restritivos.

A decisão preserva a possibilidade de cobrança futura pela União, mas assegura que o contribuinte mantenha sua regularidade fiscal enquanto a controvérsia tributária é discutida.

PROCESSO: 1038176-58.2026.4.01.3200

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