A fuga de um suspeito ao perceber a aproximação da polícia, por si só, não basta para justificar uma busca pessoal nem para caracterizar a chamada fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal.
Esse entendimento, consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), voltou a ser aplicado em julgamento envolvendo um processo oriundo do Amazonas, no qual a Corte examinou a legalidade da abordagem policial que resultou na apreensão de drogas.
No caso, dois acusados haviam sido absolvidos em primeiro grau por insuficiência de provas. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), contudo, reformou a sentença para condená-los por tráfico privilegiado, reconhecendo que a abordagem policial foi legítima diante do conjunto de circunstâncias verificadas durante a operação.
A defesa recorreu ao STJ sustentando que a revista pessoal foi ilegal, porque teria sido motivada exclusivamente pela fuga dos abordados, requerendo a anulação das provas obtidas.
Ao negar provimento ao recurso, o ministro Joel Ilan Paciornik observou que a atuação policial não se apoiou apenas na evasão dos suspeitos. Conforme os autos, a equipe recebeu denúncia anônima detalhando a prática de tráfico de drogas em um ponto específico da cidade e, ao chegar ao local indicado, presenciou a fuga de diversos indivíduos, conseguindo abordar dois deles.
Na revista pessoal, foram apreendidas 182 porções de cocaína, outras porções adicionais da droga, dinheiro trocado e munição, elementos considerados relevantes para confirmar a fundada suspeita.
A decisão destaca que a jurisprudência do STJ repele abordagens baseadas exclusivamente em impressões subjetivas ou em atitudes genericamente classificadas como suspeitas. Entretanto, ressalta que, quando a fuga é acompanhada de outros elementos objetivos e verificáveis — como denúncia específica, contexto da diligência e apreensão de objetos relacionados ao crime —, forma-se um conjunto probatório apto a justificar a busca pessoal e a afastar a alegação de ilicitude da prova.
Com esse entendimento, o STJ manteve a condenação imposta pelo TJAM e reafirmou uma das principais teses recentes da Corte em matéria processual penal: a fundada suspeita deve resultar da análise do conjunto concreto das circunstâncias, e não de um único comportamento isolado, preservando o equilíbrio entre a proteção das garantias individuais e a efetividade da atividade policial.
AREsp 3264490
