STJ nega seguimento a recurso que pretendia levar discussão sobre caso Robinho ao STF

STJ nega seguimento a recurso que pretendia levar discussão sobre caso Robinho ao STF

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ex-jogador Robson de Souza, o Robinho, que pretendia levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão sobre a homologação da sentença da Justiça italiana que o condenou a nove anos de prisão pelo crime de estupro.

A decisão ainda pode ser contestada por meio de agravo interno, recurso que, se interposto, deverá ser apreciado pela Corte Especial do STJ. Caso o colegiado mantenha o entendimento do vice-presidente, o recurso extraordinário não será remetido ao STF para análise.

Robinho está preso desde março de 2024, quando a Corte Especial do STJ, por maioria de votos, homologou a sentença proferida pela Justiça italiana que o condenou a nove anos de prisão por participação em estupro coletivo cometido naquele país, em 2013. Na ocasião, o colegiado também aceitou o pedido de transferência da execução da pena para o Brasil e determinou o seu cumprimento imediato. Ao reconhecer a validade da decisão estrangeira, os ministros concluíram que a sentença preenchia todos os requisitos legais para produzir efeitos no ordenamento jurídico brasileiro.

Defesa questiona reconhecimento da natureza hedionda do crime

No recurso extraordinário, a defesa de Robinho sustenta que a decisão do STJ teria violado diversos dispositivos da Constituição Federal. Entre as alegações, afirma que um brasileiro nato não pode cumprir, em território nacional, pena imposta por sentença estrangeira. Também afirma que a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), que passou a autorizar a transferência da execução da pena para o Brasil, entrou em vigor após os fatos, ocorridos em 2013, e, por isso, sua aplicação ao caso afrontaria o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

O recurso questiona ainda o reconhecimento da natureza hedionda do crime para fins de execução da pena no Brasil. Segundo a defesa, essa classificação não existia na condenação proferida pela Justiça italiana e foi atribuída de ofício pelo STJ, sem prévia manifestação das partes, alterando indevidamente os efeitos da sentençaestrangeira.

Com esse fundamento, os advogados sustentam que, caso o crime passe a ser considerado hediondo, será indispensável fazer uma nova dosimetria da pena, uma vez que a pena mínima para o estupro é de seis anos no Brasil, enquanto a legislação italiana prevê pena mínima de oito anos – o que, na visão da defesa, impediria a simples adaptação da condenação estrangeira às regras brasileiras.

Por fim, a defesa argumenta que a execução da pena deve observar as condições estabelecidas pela sentença italiana, e não as regras mais rigorosas previstas na legislação brasileira para crimes hediondos. Assim, requer que eventual comparação sobre benefícios ou restrições na execução da pena seja feita à luz do sistema penal italiano, responsável pela condenação, e não das normas aplicáveis às condenações proferidas pela Justiça brasileira.

Eventual ofensa à Constituição seria reflexa ou indireta

Na decisão que negou seguimento ao recurso, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que as alegações da defesa não apontam violação direta à Constituição Federal, pois dependem da interpretação de normas infraconstitucionais.

Segundo lembrou o vice-presidente do STJ, o STF consolidou no Tema 660 o entendimento de que questões relacionadas ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à coisa julgada, quando exigem o exame prévio da legislação infraconstitucional, não possuem repercussão geral. Por se tratar de entendimento vinculante, ele concluiu que o recurso não poderia ser encaminhado ao STF.

“A matéria ventilada depende do exame dos artigos 100 e 101 da Lei 13.445/2017, 5º, 6º, 8º, 9º e 33 do Código Penal, 283 do Decreto 9.199/2017, 3º do Código de Processo Penal, artigo 6, 1, do Tratado de Extradição firmado entre os Estados brasileiro e italiano (Decreto 863/1993) e de todo o regramento da Lei 8.072/1990, expressamente evocado, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso”, detalhou.

O ministro deixou de analisar o pedido da defesa para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, ao argumento de que já haveria tempo para a progressão de regime e o livramento condicional. De acordo com Salomão, a Vice-Presidência do STJ não tem competência para apreciar requerimentos relacionados à progressão de regime ou ao livramento condicional, pois suas atribuições se limitam ao exame da admissibilidade dos recursos destinados ao STF. “Diante da negativa de seguimento e da inadmissão do recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado”, declarou.

Processo: HDE 7986
Com informações do STJ

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