Justiça afasta violação ao Marco Civil em exclusão de canal por direitos autorais

Justiça afasta violação ao Marco Civil em exclusão de canal por direitos autorais

O YouTube não viola o Marco Civil da Internet ao derrubar, de ofício, canais que publicam vídeos com infrações a direitos autorais. O ilícito, previsto na Lei 9.610/1998, é suficiente para que a plataforma tome a medida.

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Google. A controvérsia teve origem após o YouTube, que pertence ao Google, remover integralmente, por iniciativa própria, dois canais mantidos por um criador de conteúdo. Os canais foram derrubados com a justificativa de que os vídeos, que reproduziam lances de partidas de futebol com comentários, violavam as diretrizes de direitos autorais.

O usuário ajuizou uma ação pedindo o restabelecimento das contas, além de indenizações por danos materiais e morais. Ele alegou que a derrubada se deu por presunção, de forma automatizada, sem ordem judicial, sem oportunidade de defesa e sem identificação do

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o abuso, mandou reativar os canais e disse que a derrubada só seria legítima nessas condições se o conteúdo tivesse peculiaridades íntimas, nudez ou cenas sexuais.

Direitos autorais violados

Relator do recurso especial, o ministro Raul Araújo observou que o artigo 19 do Marco Civil da Internet não impede a remoção voluntária de determinadas espécies de conteúdo, inclusive de ofício.

A norma diz que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências cabíveis.

Segundo Raul Araújo, a derrubada dos canais feita de ofício configura autêntica atividade de compliance interno, que não pode ser tipificada para caracterizar abuso ou violação de direito.

“As medidas adotadas pela plataforma Google Brasil Internet foram perfeitamente justificadas em decorrência de que os conteúdos removidos geravam violação direta de direitos autorais, ilícito previsto em legislação especial, no caso, a Lei 9.610/1998.”

AREsp 2.294.622

Com informações do Conjur

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