A atuação dos conselhos de classe encontra um limite na própria lei.
Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao decidir que atos administrativos editados por essas entidades não podem criar exclusividades profissionais nem restringir a atuação de outras categorias sem autorização expressa do legislador.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que conselhos de classe não podem criar, por meio de resoluções, restrições ao exercício profissional que não estejam previstas em lei.
A 13ª Turma manteve sentença que declarou ilegais normas editadas pelo Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), por entender que elas extrapolaram o poder regulamentar ao atribuir exclusividade sobre o Método Pilates e a Ginástica Laboral, impedindo a atuação de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
Segundo o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, a Constituição assegura o livre exercício das profissões e admite limitações apenas quando estabelecidas em lei. Por isso, os conselhos profissionais podem regulamentar e fiscalizar suas categorias, mas não têm competência para inovar na ordem jurídica, criar exclusividades ou restringir direitos por meio de atos administrativos.
Para o colegiado, as resoluções do CONFEF foram além do que autoriza a Lei nº 9.696/1998, que regulamenta a profissão de educador físico. O Tribunal também concluiu que a legislação não confere exclusividade aos profissionais de Educação Física para a aplicação do Método Pilates ou da Ginástica Laboral.
O acórdão reconhece que essas práticas podem integrar as atividades de fisioterapeutas quando empregadas com finalidade preventiva ou terapêutica, destacando que eventual reserva de atuação somente poderia ser criada por lei aprovada pelo Poder Legislativo, e não por resolução de conselho profissional.
Outro ponto destacado foi a atuação fiscalizatória do sistema CONFEF/CREF sobre clínicas e profissionais vinculados ao sistema CREFITO. Para o TRF1, um conselho de classe não pode fiscalizar nem aplicar sanções a profissionais submetidos à competência disciplinar de outro conselho, sob pena de extrapolar os limites legais de sua atuação.
Como a ação questionava resoluções editadas por um conselho federal de alcance nacional, a decisão produz efeitos em todo o país. O julgamento reafirma que restrições ao exercício profissional dependem de previsão legal e que atos infralegais não podem criar limitações que o próprio legislador optou por não estabelecer.
Processo 0012358-55.2016.4.01.3400
