A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reafirmou que a prisão preventiva, por si só, não autoriza a Administração Pública a suspender o pagamento da remuneração de servidor público antes do trânsito em julgado de eventual condenação criminal.
Por unanimidade, o colegiado rejeitou embargos de declaração da União e manteve decisão que assegurou a continuidade do pagamento dos vencimentos de um servidor submetido à prisão cautelar.
A União sustentava que o acórdão anterior teria deixado de enfrentar a aplicação do artigo 229 da Lei nº 8.112/1990, que prevê a suspensão da remuneração em determinadas hipóteses de prisão do servidor, além de alegar que a manutenção da tutela de urgência impediria a recomposição do erário.
O Tribunal, contudo, concluiu que não havia qualquer omissão na decisão e que o recurso buscava apenas rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
No voto condutor, o relator convocado, juiz federal Ricardo Beckerath da Silva Leitão, destacou que a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que a suspensão dos vencimentos de servidor preso preventivamente afronta os princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos. Segundo o acórdão, enquanto não houver condenação definitiva, a prisão cautelar não pode produzir efeitos próprios de uma sanção.
O colegiado também afastou o argumento de que a manutenção do pagamento tornaria irreversível a decisão judicial. Para os desembargadores, eventual reforma futura da tutela permite a compensação ou a restituição dos valores pagos, inexistindo risco de prejuízo definitivo ao patrimônio público. Além disso, ressaltou que o caráter alimentar da remuneração evidencia o perigo de dano ao servidor e à sua família caso o pagamento seja interrompido.
Ao rejeitar os embargos de declaração, o TRF1 manteve integralmente o entendimento anterior e reforçou que a prisão preventiva possui natureza exclusivamente cautelar. Na prática, a decisão reafirma que a restrição da liberdade, sem condenação transitada em julgado, não constitui fundamento suficiente para a suspensão automática dos vencimentos de servidor público, alinhando-se à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Processo 1025683-80.2025.4.01.0000
