O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a soltura de um jovem de 18 anos que estava preso preventivamente desde janeiro deste ano por suspeita de tráfico de drogas em Silves, no interior do Amazonas.
Ao analisar habeas corpus impetrado pelo defensor público Fernando Serejo Mestrinho, da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM), a ministra Maria Marluce Caldas concluiu que a decisão que manteve a prisão foi baseada em um erro sobre os antecedentes criminais do investigado e não apresentava fundamentação concreta suficiente para justificar a medida.
O jovem foi preso em flagrante no dia 25 de janeiro de 2026 durante uma festividade na zona rural de Silves, sob a acusação de portar 32 porções de skank. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva sob o argumento de garantia da ordem pública, tendo como um dos principais fundamentos a suposta existência de antecedentes criminais que indicariam reiteração delitiva.
Ao examinar o caso, a ministra verificou que esse fundamento partia de um grave equívoco. A prisão preventiva havia sido amparada na existência de um processo por violência doméstica supostamente atribuído ao investigado. No entanto, a decisão destaca que o jovem nasceu em 1º de julho de 2007 e, quando essa ação penal foi instaurada, em 2019, tinha apenas 11 para 12 anos de idade, sendo, portanto, constitucionalmente inimputável.
Para o STJ, essa incompatibilidade demonstrou que houve um caso de homonímia — pessoas com o mesmo nome —, tornando indevida a utilização daquele processo como antecedente para justificar a prisão.
A ministra observou ainda que, afastado esse erro, o histórico do paciente se restringe a um Termo Circunstanciado de Ocorrência por infração de trânsito em tramitação na Comarca de Silves, registro que não representa condenação criminal nem caracteriza reincidência. Com isso, o STJ concluiu que não havia elementos concretos para sustentar a alegação de reiteração criminosa utilizada para decretar a prisão preventiva.
Outro ponto destacado na decisão foi a fragilidade da fundamentação relacionada ao suposto tráfico de drogas. Embora a polícia tenha informado a apreensão de 32 porções de skank, os autos não registraram o peso da substância, limitando-se a indicar a quantidade de invólucros.
Para a ministra, sem a pesagem da droga não é possível presumir maior gravidade da conduta apenas com base no número de porções. A decisão também registra que não foram apreendidos balança de precisão, armas, anotações de comercialização ou dinheiro que indicassem uma estrutura organizada para o tráfico.
O STJ também afastou o entendimento do Tribunal de Justiça do Amazonas de que o habeas corpus não poderia ser analisado por suposta supressão de instância.
Segundo a ministra Maria Marluce Caldas, diante de uma ilegalidade evidente, a Corte Superior pode superar esse obstáculo processual para garantir o direito de liberdade. Com isso, determinou a expedição imediata do alvará de soltura, salvo se o jovem estiver preso por outro motivo, facultando ao juízo de primeiro grau a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal.
Em publicação nas redes sociais após a decisão, o defensor público Fernando Serejo Mestrinho destacou que o habeas corpus encaminhado ao STJ tinha apenas três páginas e reiterou o entendimento de que a prisão preventiva deve ser a última medida adotada pelo Judiciário.
A manifestação transmite a percepção de que as falhas apontadas pela Corte Superior poderiam ter sido corrigidas ainda nas instâncias anteriores, evitando que o caso precisasse chegar ao STJ.
0000056-71.2026.8.04.7200
HABEAS CORPUS Nº 1092533 – AM
