A criação de uma estação ecológica gera um interesse público ambiental permanente, que permanece enquanto a unidade existir. Por isso, a demora do Estado em promover a desapropriação não elimina a proteção jurídica da área nem extingue o dever de regularizar a propriedade mediante indenização aos particulares.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o decurso do tempo não faz o Poder Público perder o direito de desapropriar imóveis localizados em unidades de conservação ambiental.
Por unanimidade, a 3ª Turma afastou o entendimento de que o decreto expropriatório teria caducado e determinou o prosseguimento de uma ação proposta pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para regularizar a situação fundiária de uma estação ecológica.
O processo envolve duas propriedades rurais com área aproximada de 32,5 mil hectares, totalmente inseridas na unidade de conservação criada em 2001. A ação de desapropriação havia sido extinta em primeiro grau sob o fundamento de que o prazo de cinco anos previsto na Lei Geral das Desapropriações teria expirado, impedindo o prosseguimento da expropriação.
Ao reformar a sentença, o TRF1 entendeu que essa regra não se aplica às unidades de conservação de domínio público. Segundo o acórdão, a criação de uma estação ecológica gera um interesse público ambiental permanente, que permanece enquanto a unidade existir. Por isso, a demora do Estado em promover a desapropriação não elimina a proteção jurídica da área nem extingue o dever de regularizar a propriedade mediante indenização aos particulares.
A decisão ressalta que a desapropriação, nesses casos, é consequência da própria criação da unidade de conservação. Assim, a proteção ambiental não pode ser afastada simplesmente pelo transcurso do tempo, já que a Constituição Federal determina que a redução ou supressão de espaços territoriais especialmente protegidos somente pode ocorrer por meio de lei específica. O colegiado também destacou precedente recente do Superior Tribunal de Justiça que consolidou esse entendimento.
Com o julgamento, foi cassada a sentença que havia reconhecido a caducidade do decreto expropriatório, e o processo retornará à primeira instância para prosseguir com a instrução e definir o valor da indenização devida aos proprietários dos imóveis.
O Tribunal deixou claro, contudo, que a eventual demora do Poder Público em concluir a desapropriação não afasta o interesse público ambiental nem descaracteriza a unidade de conservação criada por ato válido e ainda vigente.
Processo 1005514-10.2024.4.01.4300
