Não é só a reincidência: maus antecedentes também impedem o tráfico privilegiado

Não é só a reincidência: maus antecedentes também impedem o tráfico privilegiado

Ao negar o recurso, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, esclareceu que a inexistência de reincidência não significa, automaticamente, que o condenado preencha os requisitos exigidos para ter a pena reduzida pelo instituto do tráfico privilegiado. 

Embora a reincidência costume ocupar o centro das discussões sobre o tráfico privilegiado, ela não é o único requisito considerado pela Lei de Drogas. Ao julgar recurso oriundo do Amazonas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a existência de maus antecedentes também impede a concessão da redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ainda que a condenação definitiva pelo crime anterior tenha ocorrido após a prática do novo delito.

O caso analisado pela Sexta Turma envolvia um condenado por tráfico de drogas que buscava a aplicação do chamado tráfico privilegiado. A defesa sustentava que o acusado não poderia ser considerado reincidente, pois, quando praticou o crime objeto da ação, ainda não havia condenação definitiva pelo delito anterior. Com esse argumento, pretendia afastar o reconhecimento dos maus antecedentes e obter a redução da pena prevista na Lei de Drogas.

Ao negar o recurso, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, esclareceu que a inexistência de reincidência não significa, automaticamente, que o condenado possua bons antecedentes. Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, a condenação definitiva por um fato criminoso praticado antes do delito em julgamento, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente, pode ser valorada como mau antecedente na fixação da pena.

Essa distinção produz efeitos diretos na aplicação do benefício previsto na Lei de Drogas. O § 4º do artigo 33 estabelece que a redução da pena somente pode ser concedida ao condenado que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa e não integre organização criminosa. Ausente qualquer um desses requisitos, a causa especial de diminuição da pena deixa de incidir.

No caso concreto, a Sexta Turma concluiu que os maus antecedentes reconhecidos pelas instâncias ordinárias impediam a concessão do tráfico privilegiado, razão pela qual manteve integralmente a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas. O colegiado ressaltou ainda que modificar essa conclusão exigiria reexame das provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

A decisão reforça uma orientação já consolidada na jurisprudência do STJ e evidencia que reincidência e maus antecedentes são institutos distintos no Direito Penal. Enquanto a primeira depende da existência de condenação definitiva anterior à prática do novo crime, os maus antecedentes podem decorrer de condenação por fato criminoso anteriormente praticado, mesmo que a sentença tenha transitado em julgado apenas no curso do novo processo. A diferença, embora técnica, possui reflexos concretos na dosimetria da pena e, especialmente, na concessão do benefício conhecido como tráfico privilegiado.

AgRg no HC 1087536 / AM

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