Justiça garante devolução integral de passagem aérea cancelada

Justiça garante devolução integral de passagem aérea cancelada

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma companhia aérea à devolução integral do valor pago por passagens aéreas canceladas dentro do prazo legal de arrependimento, mesmo quando a compra é feita em tarifa promocional. No caso, a consumidora cancelou a compra pela internet dentro de sete dias, mas recebeu parte do valor em crédito para uso exclusivo com a empresa.

De acordo com o processo, a empresa realizou o reembolso por meio de crédito em carteira digital vinculada à companhia, o que restringia a liberdade da cliente de utilizar o valor como preferisse. A sentença de 1ª instância determinou a devolução integral de R$ 1.972,60 e fixou indenização por danos morais de R$ 3 mil.

Ao julgar o recurso, o colegiado confirmou que, nas contratações feitas fora do estabelecimento comercial — como pela internet —, o consumidor pode desistir da compra em até sete dias, com direito à restituição integral e imediata do valor pago, conforme prevê o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para os magistrados, não é permitido impor condições que limitem o uso do dinheiro, como a devolução em crédito restrito.

A Turma destacou que a escolha por tarifa promocional não afasta esse direito, pois se trata de norma de proteção ao consumidor aplicável a todas as compras realizadas fora do estabelecimento comercial. Assim, foi mantida a condenação para restituição integral do valor, com atualização monetária e juros.

Por outro lado, os desembargadores afastaram a condenação por danos morais. Segundo o entendimento, não houve comprovação de prejuízo que ultrapassasse os transtornos comuns das relações de consumo. O colegiado explicou que o simples descumprimento contratual não gera indenização automática e que, nesse tipo de situação, é necessário demonstrar efetivo dano à esfera pessoal do consumidor.

Além disso, a Turma entendeu que não ficou caracterizado o  desvio produtivo do consumidor, pois não houve prova de que o problema tenha causado prejuízo relevante ao tempo ou à rotina da cliente.

A decisão foi unânime.

Processo:  0751330-49.2025.8.07.0001

Com informações do TJ-DFT

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