A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) declarou, de ofício, sua incompetência para julgar uma ação rescisória proposta por uma viúva que busca desconstituir sentença que lhe negou pensão por morte após o assassinato do marido em uma propriedade rural.
Segundo a autora, o falecido foi vítima de homicídio durante uma chacina ocorrida na região interiorana em que exercia atividades rurais, circunstância que, para fins previdenciários, segundo as alegações da autora, deve ser equiparada a acidente de qualquer natureza. Com base nessa premissa, ela sustentava possuir direito ao benefício de pensão por morte.
A ação rescisória foi ajuizada sob o argumento de que a sentença originária teria incorrido em erro de fato ao concluir pela ausência de qualidade de segurado do falecido. A viúva afirma que depoimentos testemunhais e outros elementos dos autos demonstrariam o exercício de atividade rural e o contexto em que ocorreu o óbito.
Antes mesmo de examinar essas teses, contudo, o desembargador federal João Luiz de Sousa entendeu que a controvérsia possui natureza acidentária. Citando o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, o artigo 129 da Lei nº 8.213/91, além das Súmulas 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça, o relator ressaltou que as causas decorrentes de acidente de trabalho permanecem submetidas à Justiça Estadual, inclusive quando envolvem pensão por morte e a revisão de benefícios previdenciários.
Com isso, o TRF-1 determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça fixado como competente para regular prosseguimento do feito.
A decisão reflexte a conclusão de que nem toda ação proposta contra o INSS pertence à Justiça Federal. Quando a controvérsia é apresentada sob fundamento de acidente de trabalho ou de benefício de natureza acidentária, a competência permanece na Justiça Estadual, alcançando inclusive a ação destinada a desconstituir a própria sentença que negou o benefício.
Processo 1039684-41.2023.4.01.0000
