TJAM mantém condenação da Âmbar por cobrança de energia baseada em medidor defeituoso

TJAM mantém condenação da Âmbar por cobrança de energia baseada em medidor defeituoso

Perícia apontou defeito em medidor que registrava consumo até seis vezes superior ao real; Tribunal entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento e gerou dano moral indenizável.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), com voto do Desembargador Délcio Luís Santos, manteve a condenação da Âmbar Energia Amazonas em ação proposta por um consumidor de Manaus após perícia judicial concluir que o medidor de energia de sua unidade consumidora registrava consumo muito superior ao efetivamente utilizado.

Segundo os autos, o consumidor passou a receber faturas em valores incompatíveis com seu histórico de consumo e questionou as cobranças relativas ao período de fevereiro de 2019 a fevereiro de 2021. A perícia técnica produzida no processo constatou defeito no medidor e apontou que o equipamento registrava consumo cerca de seis vezes superior ao real, sem qualquer indício de fraude por parte do usuário.

Diante das conclusões técnicas, a Justiça declarou inexigíveis as faturas discutidas na ação e determinou o refaturamento das contas com base na média de consumo anterior ao surgimento da irregularidade, além de assegurar a possibilidade de parcelamento dos valores eventualmente apurados.

Ao julgar as apelações, o TJAM também manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 15 mil. O Tribunal entendeu que a cobrança de valores exorbitantes, em completa discrepância com o perfil de consumo do usuário, associada à suspensão do fornecimento de energia, extrapola o mero descumprimento contratual.

Na sentença preservada pelo acórdão, o Juiz Rogério José da Costa Vieira, destacou que o consumidor foi  submetido a cobranças excessivas e ao risco de interrupção de um serviço essencial, sendo tomado por sentimentos de angústia, preocupação e humilhação, circunstâncias que atingem direitos da personalidade e justificam a reparação moral.

O TJAM, ao confirmar a sentença, assentou que a suspensão do fornecimento fundada em débito abusivo e irreal configura dano moral presumido (in re ipsa).

O pedido de indenização por danos materiais decorrentes da alegada perda de produtos perecíveis, contudo, foi rejeitado por ausência de comprovação suficiente dos prejuízos e porque os documentos apresentados estavam vinculados a pessoa jurídica que não integrava a ação.

Processo nº 0647409-97.2021.8.04.0001

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