Estado deve indenizar contribuinte por protestar débito de IPVA já extinto pela prescrição

Estado deve indenizar contribuinte por protestar débito de IPVA já extinto pela prescrição

A prescrição extingue o próprio crédito tributário, impedindo não apenas sua cobrança judicial, mas também a prática de atos destinados à constrição do contribuinte.

Com esse entendimento, a 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Amazonas condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por danos morais após o protesto de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) relacionada a débito de IPVA já atingido pela prescrição.

O colegiado reformou parcialmente sentença que havia reconhecido o direito do contribuinte à restituição de valores pagos indevidamente, mas afastado o pedido de indenização por danos morais. A Turma Recursal concluiu que havia prova documental do protesto realizado em nome do autor e que a medida foi adotada quando o crédito tributário já se encontrava extinto pela prescrição.

Segundo os autos, o contribuinte aderiu, anos antes, a parcelamento referente a débitos de IPVA vinculados à Certidão de Dívida Ativa, efetuando pagamento. Ao examinar o caso, o juízo de primeiro grau reconheceu que os débitos já estavam prescritos quando o parcelamento foi celebrado, uma vez que havia transcorrido prazo superior a cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a cobrança promovida pelo Estado.

Na sentença, o juiz Antonio Itamar de Sousa Gonzaga destacou que, diferentemente do que ocorre no direito privado, a prescrição tributária extingue o próprio crédito tributário, conforme prevê o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Por essa razão, nem mesmo o parcelamento ou o pagamento posterior possuem o efeito de restaurar a exigibilidade de dívida já extinta pela prescrição. Com base nesse entendimento, determinou a restituição integral dos valores pagos pelo contribuinte.

O pedido de danos morais, contudo, foi inicialmente rejeitado sob o fundamento de inexistirem provas de protesto da CDA ou de cobranças realizadas de forma vexatória. Em grau recursal, a relatora, juíza Vanessa Leite Mota, verificou que os autos continham documento emitido pela própria Procuradoria-Geral do Estado autorizando o cancelamento do protesto, o que comprovava a efetiva lavratura do apontamento cartorário.

Para a Turma Recursal, uma vez reconhecida a prescrição do crédito tributário, o protesto posterior da CDA revela-se manifestamente indevido. O colegiado observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas considera que o protesto indevido de título ou a manutenção irregular do nome do devedor em registros restritivos configura dano moral presumido, dispensando demonstração específica do prejuízo psicológico sofrido pela vítima.

Segundo o voto vencedor, não se tratava de mero aborrecimento decorrente de cobrança administrativa, mas de ato formal capaz de atingir a honra objetiva do contribuinte e restringir sua credibilidade perante terceiros. Em razão disso, a Turma Recursal fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, quantia considerada compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Além da indenização, foi mantida a condenação do Estado à restituição dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte em decorrência do parcelamento de débito já extinto pela prescrição.

Processo 0645562-89.2023.8.04.0001

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