Biometria feita após início das cobranças não comprova contratação de seguro

Biometria feita após início das cobranças não comprova contratação de seguro

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença que havia extinguido uma ação contra instituição financeira por suposta complexidade da causa.

Divergindo do entendimento adotado pelo Juizado Especial, o colegiado concluiu que a controvérsia poderia ser resolvida com base na prova documental já existente nos autos, dispensando a realização de perícia técnica.

Aplicando a teoria da causa madura, os magistrados passaram diretamente ao exame do mérito e concluíram que uma biometria apresentada pelo banco, realizada após o início das cobranças contestadas, não era suficiente para comprovar a contratação do seguro discutido no processo. Foi relator do recurso o Juiz Francisco Soares de Souza. 

Uma validação biométrica apresentada por uma instituição financeira para justificar descontos em conta-corrente não foi suficiente para comprovar a contratação de um seguro.

Ao julgar recurso de uma consumidora, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas concluiu que o documento exibido pelo banco foi produzido após o início das cobranças questionadas, tornando-se incapaz de demonstrar a origem dos débitos realizados ao longo do período discutido no processo.

O caso envolve descontos identificados sob a rubrica “débito seguro”, lançados na conta da cliente entre janeiro de 2024 e março de 2025. A consumidora sustentou não ter contratado o produto e ajuizou ação para declarar a inexistência da dívida, obter a devolução dos valores cobrados e ser indenizada por danos morais.

Em primeiro grau, entretanto, a demanda sequer teve o mérito analisado. O Juizado Especial extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a controvérsia exigiria produção de prova pericial na área de tecnologia. Segundo a sentença, seria necessário apurar elementos como identificação de IP, geolocalização do aparelho celular, validação de senhas e outras informações técnicas para verificar a regularidade da contratação digital.

Ao examinar o recurso, o relator, juiz Francisco Soares de Souza, adotou entendimento diferente. Para a Turma Recursal, a controvérsia era essencialmente documental e poderia ser solucionada sem necessidade de perícia técnica, permanecendo dentro da competência dos Juizados Especiais.

A partir desse entendimento, o colegiado aplicou a teoria da causa madura e passou diretamente à análise do mérito da demanda. Foi nesse ponto que surgiu a principal inconsistência identificada pelos magistrados. O banco apresentou uma proposta de adesão supostamente validada por biometria facial em março de 2025. Entretanto, os descontos questionados pela consumidora abrangiam período compreendido entre janeiro de 2024 e março de 2025.

Para a Turma Recursal, o documento não era apto a demonstrar a legitimidade das cobranças realizadas ao longo do período impugnado. O acórdão registra que não havia qualquer elemento capaz de vincular a validação biométrica apresentada às cobranças efetuadas anteriormente, nem esclarecimento sobre a finalidade da biometria coletada.

Segundo o voto, a validação facial poderia até estar relacionada a outra operação bancária, mas não servia para comprovar a autorização dos descontos discutidos no processo. Diante da ausência de prova válida da contratação, os magistrados reconheceram a falha na prestação do serviço, declararam inexistente o negócio jurídico e determinaram que a instituição financeira se abstenha de efetuar novas cobranças relacionadas ao seguro.

O colegiado também condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixados em R$ 456,88, além do pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. Para o relator, os descontos indevidos ultrapassaram mero aborrecimento cotidiano e atingiram a segurança financeira e a confiança depositada pela consumidora na instituição bancária, circunstância agravada pelo fato de se tratar de pessoa idosa.

Recurso n.: 0042582-29.2026.8.04.1000

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