O Superior Tribunal de Justiça voltou a reafirmar que denúncias anônimas, desacompanhadas de diligências prévias objetivas, não autorizam o ingresso policial em residência sem mandado judicial, ainda que a investigação envolva suposto tráfico de drogas.
O entendimento foi aplicado em processo originário do Amazonas e resultou na manutenção da absolvição de Ronaldo Júnior Feitosa Pimentel, autor do pedido de habeas corpus, após o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar.
A decisão foi proferida pela Quinta Turma do STJ no julgamento do AgRg no HC 1.060.880/AM, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas. O colegiado negou recurso do Ministério Público e manteve decisão monocrática que havia reconhecido a ilegalidade da entrada dos policiais na residência, anulando as provas derivadas da diligência e absolvendo o réu com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Segundo o acórdão, a diligência policial foi justificada por denúncia anônima relacionada a furto e por referências genéricas a possível comércio de drogas. O Tribunal, porém, observou que não houve demonstração concreta de monitoramento do imóvel, movimentação típica de usuários, campanas ou qualquer outra providência investigativa objetiva anterior ao ingresso na residência.
Para o STJ, a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar prevista no artigo 5º, XI, da Constituição exige “fundadas razões” demonstráveis antes da entrada forçada em imóvel sem autorização judicial. A Corte ressaltou que a mera notícia anônima, isoladamente, não afasta a proteção constitucional da casa.
O colegiado também destacou que não houve comprovação segura de consentimento válido do morador para a entrada dos policiais. Conforme a decisão, inexistiam registros escritos ou gravações audiovisuais capazes de demonstrar autorização livre e inequívoca para o ingresso dos agentes, circunstância que reforçou a conclusão de ilicitude da busca.
Reconhecida a ilegalidade da diligência, o STJ aplicou a teoria das provas ilícitas por derivação prevista no artigo 157 do CPP. Assim, foram considerados contaminados não apenas os entorpecentes e valores apreendidos na residência, mas também os laudos e demais elementos probatórios decorrentes da busca domiciliar considerada inconstitucional.
A decisão ainda reforça entendimento já consolidado nas Cortes Superiores de que a natureza permanente do crime de tráfico de drogas não dispensa a necessidade de justa causa prévia para relativizar a inviolabilidade do domicílio. O fato de o tráfico ser classificado juridicamente como crime permanente não autoriza invasões baseadas apenas em suspeitas genéricas ou denúncias anônimas desacompanhadas de verificação mínima, explicou a decisão.
NÚMERO ÚNICO:0494603-69.2025.3.00.0000
