A proteção legal conferida às verbas de aposentadoria não impede, em situações excepcionais, a realização de bloqueio parcial para pagamento de dívida, desde que preservadas condições mínimas para a subsistência digna do devedor.
Com esse entendimento, a juíza Kathleen dos Santos Gomes, da 3ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) do Tribunal de Justiça do Amazonas, determinou a liberação de 70% dos valores bloqueados em conta de um aposentado e manteve a constrição sobre os 30% restantes para satisfação do crédito executado.
A decisão foi proferida em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória. Ao examinar a controvérsia, a magistrada observou que o Código de Processo Civil protege salários, aposentadorias e pensões contra a penhora, mas destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer o caráter relativo dessa proteção. Segundo os precedentes citados, a constrição parcial é admissível quando não compromete a manutenção digna do devedor e de sua família.
Na fundamentação, a juíza ressaltou que o atual CPC abandonou a expressão “absolutamente impenhoráveis”, existente na legislação anterior, permitindo ao julgador ponderar, em cada caso concreto, a necessidade de resguardar o mínimo existencial sem inviabilizar a efetividade da tutela executiva. A decisão também destacou que a duração razoável do processo e o direito do credor à satisfação do crédito constituem valores igualmente protegidos pela Constituição Federal.
Para a magistrada, a solução permite harmonizar dois interesses juridicamente relevantes: a proteção das verbas destinadas à subsistência do aposentado e o direito do credor de obter a satisfação de um crédito cuja cobrança tramita por longo período.
Processo n.: 0715726-65.2012.8.04.0001
