A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a rescisão indireta no caso de uma coletora de lixo que não teve a carteira de trabalho assinada e o FGTS recolhido.
A decisão reforma esse item da sentença do juízo da Vara do Trabalho de Carazinho. A responsabilidade subsidiária dos dois municípios contratantes da prestadora de serviços também foi determinada.
A empresa deverá anotar a CTPS da empregada, pagar o aviso-prévio indenizado, 13º e férias proporcionais acrescidas de um terço e multa de 40% sobre o FGTS, além de liberar guias para saque do Fundo e do seguro-desemprego. A condenação provisória é de R$ 17 mil.
Por quase dois anos, a coletora prestou serviços de forma terceirizada aos municípios de Tapera e Espumoso, sem que a contratante direta formalizasse vínculo de emprego. No primeiro grau, o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente porque a trabalhadora pediu demissão. E entendimento do juízo foi de que o ato jurídico foi perfeito, pois não houve vício de consentimento ou coação.
A coletora recorreu ao TRT-RS e teve a rescisão indireta reconhecida. Para a relatora do acórdão, juíza convocada Patrícia Dornelles Peressutti, o fato de a trabalhadora ter formalizado um pedido de desligamento não impede o reconhecimento da rescisão indireta quando a manutenção do vínculo se torna insustentável devido às faltas cometidas pelo empregador.
Descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, como a falta de registro e a ausência de depósitos do FGTS, configura falta grave patronal, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT.
“Em situações de precariedade total, como a clandestinidade do vínculo (trabalho sem carteira assinada), o pedido de demissão do trabalhador muitas vezes reflete não uma livre manifestação de vontade, mas sim a impossibilidade de continuar laborando sem as garantias mínimas legais”, considerou a relatora.
A decisão ainda ressalta que o Princípio da Proteção e a Primazia da Realidade orientam que se reconheça a culpa patronal pela ruptura. A jurisprudência do TST e do TRT-RS admite a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando constatada a falta grave do empregador, independentemente de prova robusta de coação imediata no momento do desligamento. O entendimento é de que a coação decorre da própria situação de descumprimento contratual reiterado.
A desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Wilson Carvalho Dias também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.
Responsabilidade da Administração Pública
O TRT-RS também reformou a decisão de primeiro grau quanto à improcedência em relação aos dois municípios tomadores do serviço. O entendimento inicial foi de que não houve a prova da falha de fiscalização do contrato por parte da Administração.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 16 e do Recurso Extraordinário 760.931 (Tema 246), o STF vedou a transferência automática da responsabilidade trabalhista para a Administração Pública apenas pelo inadimplemento de prestadores de serviço.
A Corte, no entanto, ressalvou a possibilidade de responsabilização quando demonstrada a culpa in vigilando do ente público, caracterizada pela falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa contratada.
“No caso dos autos, a prova da culpa in vigilando emerge de forma contundente da própria realidade fática reconhecida em sentença: a autora trabalhou por quase dois anos na mais absoluta informalidade, sem registro em CTPS”, salientou a juíza Patrícia.
Conforme expôs a magistrada, a fiscalização eficiente por parte da Administração Pública não se resume à verificação formal de certidões negativas no momento da licitação. Deve haver o acompanhamento da execução do contrato, o que inclui verificar se os trabalhadores estão devidamente registrados e se direitos básicos, como FGTS e INSS, estão sendo recolhidos.
De acordo com a relatora, não se trata de presumir a culpa ou inverter automaticamente o ônus da prova, mas de constatar, pelos elementos dos autos, que a fiscalização foi ineficaz ou inexistente, comprovando-se a negligência grave e omissão no dever de fiscalizar.
“A alegação dos Municípios de que fiscalizaram, trazendo documentos genéricos ou contratos, cai por terra diante da constatação de que mantiveram, em sua cadeia produtiva, trabalhadora sem o mínimo registro legal. Fica configurada a conduta culposa, negligência, dos tomadores de serviço e o nexo causal com o dano sofrido pela trabalhadora – inadimplemento das verbas – atraindo a incidência da Súmula 331 do TST”, concluiu.
Com informações do TRT-4
