Sem prova de notificação e após quase dez anos, Justiça anula cassação de CNH em Manaus.
A Administração Pública perde o direito de executar sanções administrativas quando permanece inerte por período superior ao prazo prescricional previsto em lei.
Com esse entendimento, o Juizado Especial da Fazenda Pública de Manaus anulou a Portaria e infrações de trânsito que resultaram na cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um motorista, reconhecendo a ocorrência de prescrição quinquenal e a ausência de prova válida da notificação da penalidade.
Na ação, o condutor alegou que as infrações haviam sido registradas entre dezembro de 2015 e janeiro de 2016, culminando na edição da portaria de cassação em 2016. Sustentou, contudo, que o Estado permaneceu inerte por quase uma década sem efetivar a penalidade e sem demonstrar a regular ciência do ato administrativo, razão pela qual pediu a anulação das restrições lançadas em seu prontuário.
Ao analisar o caso, o juiz Gonçalo Brandão de Sousa observou que transcorreram aproximadamente nove anos entre a formalização da penalidade administrativa e o ajuizamento da demanda, sem comprovação de qualquer ato capaz de interromper ou suspender o prazo prescricional.
Segundo a sentença, a mera manutenção de registros eletrônicos no sistema do órgão de trânsito não impede o reconhecimento da prescrição quando inexistem medidas concretas de execução da sanção administrativa.
A decisão também enfrentou a controvérsia sobre a validade das notificações. O magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 312, a necessidade de dupla notificação do infrator: uma relativa à autuação e outra referente à imposição da penalidade. No processo, porém, os órgãos de trânsito não apresentaram aviso de recebimento, assinatura do condutor ou qualquer documento apto a comprovar que a portaria de cassação foi efetivamente comunicada ao motorista.
Para o juízo, registros extraídos de sistemas informatizados possuem presunção apenas relativa de veracidade e não substituem a prova da efetiva entrega da notificação quando a ciência do ato é contestada pelo administrado. A ausência dessa comprovação, associada ao longo período de inércia estatal, comprometeu a validade da penalidade aplicada.
Com base nesses fundamentos, a sentença declarou a nulidade da Portaria e das infrações correlatas, determinando o restabelecimento do direito de dirigir do autor e a baixa das restrições existentes no sistema RENACH. O magistrado fixou prazo de 30 dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.
Processo 0257833-40.2025.8.04.1000
