O 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que condenou o vendedor de um veículo a indenizar o comprador por falsa acusação de furto. O homem que adquiriu o carro chegou a ser preso após o vendedor registrar um boletim de ocorrência em função de desacerto comercial com a agência que intermediou o negócio.
A decisão, que confirmou sentença da Comarca de Patos de Minas, no Alto Paranaíba, negou o pedido de aumento da indenização de R$ 10 mil em danos morais.
Venda de veículo
Segundo o processo, o caso teve origem na compra de um automóvel em uma agência. O cliente pagou o valor combinado e recebeu o veículo antes da transferência dos documentos.
Quase um ano depois, o comprador foi abordado pela polícia e preso em flagrante sob a acusação de furto do veículo. Na delegacia, descobriu que o antigo dono havia registrado um boletim de ocorrência porque não recebera o valor correspondente à negociação feita pela agência.
O inquérito policial foi arquivado quando a autoridade policial se certificou de que o comprador não havia cometido crime. Diante do abalo psicológico e do constrangimento social por ter sido tratado como criminoso, o homem ingressou com a ação solicitando indenização de R$ 70 mil por danos morais.
No processo, o vendedor do veículo argumentou que não registrou a ocorrência por má-fé, mas por ter sido também vítima da revendedora.
O juízo de 1ª Instância entendeu que “a ilicitude na conduta do requerido é de fácil constatação, uma vez tendo comunicado crime de furto, ciente de que este não tinha efetivamente ocorrido”. Com isso, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o vendedor a pagar R$ 10 mil a título de danos morais. Diante disso, o réu recorreu.
Indenização
A relatora do caso, juíza de 2º Grau Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, votou pela manutenção da sentença.
A magistrada explicou que o valor da indenização deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a capacidade econômica de quem cometeu a ofensa.
Para o colegiado, o valor de R$ 10 mil cumpre a função de compensar a vítima e desestimular a repetição da conduta sem gerar um enriquecimento injusto.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Renato Dresch e José Arthur Filho.
O processo, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 5013280-91.2024.8.13.0480.
Com informações do TJ-MG
