1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um servidor comissionado que subtraiu processadores e pentes de memória RAM de computadores pertencentes a unidades básicas de saúde da região norte do Distrito Federal.
O homem ocupava o cargo de chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação da Secretaria de Saúde do GDF e, entre abril e maio de 2022, retirou dezenas de equipamentos de diferentes unidades sob o pretexto de manutenção. Após sua exoneração, servidores constataram que as máquinas estavam desprovidas de componentes essenciais, 39 processadores Intel i7 de quarta geração, 32 pentes de memória RAM de 4 GB, além de um monitor e uma CPU. As peças jamais foram localizadas ou restituídas.
A defesa alegou insuficiência probatória e sustentou que a condenação se baseou em meras presunções. Argumentou, ainda, que a retirada dos equipamentos ocorreu por determinação superior, comunicada por aplicativo de mensagens, e que o acesso à sala de informática era livre a qualquer pessoa. Pediu a absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da continuidade delitiva e o afastamento da indenização.
O colegiado rejeitou a tese absolutória. Para o relator, o conjunto probatório, formado por depoimentos de servidores, registros administrativos e documentos do processo disciplinar, comprova de forma sólida a autoria e a materialidade dos crimes. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que os equipamentos foram retirados diretamente pelo réu, que parte das retiradas ocorreu sem autorização formal e que a Coordenação Especial de Tecnologia da Informação em Saúde (CETINF) não havia determinado a remoção dos computadores naqueles termos.
O tribunal também reconheceu a continuidade delitiva, diante da prática de múltiplas subtrações em diferentes unidades, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, com aplicação da fração máxima de aumento prevista em lei. A pena definitiva foi fixada em três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
Quanto à indenização de R$ 39 mil fixada na sentença, a turma entendeu que a estimativa apresentada por testemunha não equivalia ao prejuízo efetivo, por carecer de elementos técnicos que permitissem a quantificação individualizada das peças subtraídas. O afastamento da indenização não impede que o Distrito Federal busque a reparação integral na via adequada.
A decisão foi unânime.
Processo: 0710187-70.2022.8.07.0006
Com informações do TJ-DFT
