A decisão beneficiou Anabela Cardoso Freitas, Alcir Queiroga Teixeira Júnior, Sander Galdencio Candido de Brito, Cristiano Luan da Silva Cacau e Jose Edmilson de Vasconcelos Júnior, que tiveram as prisões preventivas substituídas por medidas cautelares como monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo, proibição de contato entre investigados e vedação de saída da comarca sem autorização judicial.
A ausência de denúncia imediata pelo Ministério Público pode justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente quando o próprio titular da ação penal reconhece a necessidade de aprofundamento das investigações.
Com esse entendimento, o colegiado das Garantias Penais, do Tribunal de Justiça do Amazonas revogou as prisões preventivas de investigados da Operação Erga Omnes, entre eles Anabela Cardoso Freitas, substituindo-as por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
A decisão foi proferida após promoção do Ministério Público do Estado do Amazonas, por meio da 87ª Promotoria de Justiça da Capital e do GAECO, que, ao mesmo tempo em que ofereceu denúncia contra 16 investigados, pediu a substituição da prisão preventiva de cinco pessoas que não foram denunciadas naquele momento, em razão da necessidade de aprofundamento probatório. O órgão ministerial ressaltou expressamente a inexistência de arquivamento implícito.
No caso de Anabela Cardoso Freitas, a decisão também deu cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 1.085.298/AM, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas, que já havia substituído a prisão preventiva por cautelares diversas da prisão.
Antes de analisar a situação cautelar dos investigados, o colegiado deferiu pedido de utilização de provas emprestadas oriundas de outros procedimentos criminais relacionados, reconhecendo a possibilidade de compartilhamento de elementos probatórios produzidos sob contraditório judicial, ainda que em feitos distintos. A decisão citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a admissibilidade do compartilhamento de provas em investigações conexas.
Ao examinar o mérito da prisão preventiva, os magistrados destacaram que a custódia cautelar possui natureza excepcional e deve observar permanentemente os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade previstos nos artigos 312, 316 e 321 do Código de Processo Penal.
A decisão enfatizou ainda o papel constitucional do Ministério Público como “dominus litis” da ação penal pública, ressaltando que compete ao órgão ministerial definir o momento adequado para oferecimento da denúncia, conforme a maturidade probatória da investigação. O colegiado citou precedente do ministro Celso de Mello segundo o qual a formação da “opinio delicti” é atribuição exclusiva do Ministério Público.
Segundo o entendimento adotado, quando o próprio Ministério Público afirma que a investigação ainda não alcançou lastro suficiente para denúncia em relação a determinados investigados, ocorre relevante atenuação dos fundamentos que justificavam a manutenção da prisão preventiva.
Apesar disso, o colegiado considerou inadequada a concessão de liberdade irrestrita, diante da gravidade dos crimes investigados, da complexidade da organização criminosa apurada na Operação Erga Omnes e do risco de interferência na persecução penal.
Com isso, foram impostas medidas cautelares como comparecimento mensal em juízo, proibição de contato entre investigados, vedação de saída da comarca sem autorização judicial e monitoração eletrônica pelo prazo de 90 dias.
