Rótulo genérico não supre informação e torna indevido o débito, à luz do CDC

Rótulo genérico não supre informação e torna indevido o débito, à luz do CDC

Sob o rótulo “Bx.Ant.Financ./Empr”, o Bradesco não pode lançar débitos em conta corrente sem comprovar, no mínimo, a existência de contratação ou a efetiva disponibilização de crédito. Nomenclaturas genéricas não suprem o dever de informação, definiu o juiz Francisco Possidônio da Conceição ao julgar ação movida por consumidor.  

A ausência de comprovação de vínculo contratual e de autorização do consumidor torna ilegítimos descontos bancários realizados sob rubricas genéricas, impondo não apenas a cessação da cobrança, mas também a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, além de indenização por dano moral.

Com esse entendimento, o juiz Francisco Possidonio da Conceição julgou ação movida por consumidor contra o Banco Bradesco S/A, ao reconhecer a ilegalidade de descontos mensais identificados como “BX.ANT.FINANC/EMP”, lançados diretamente em sua conta sem qualquer esclarecimento quanto à origem.

Segundo os autos, a instituição financeira sustentou que os valores decorreriam de antecipação de parcelas de empréstimo, mas não apresentou contrato, autorização ou qualquer documento que comprovasse a existência da relação jurídica alegada. Diante disso, o juiz  aplicou o Código de Defesa do Consumidor, destacando a inversão do ônus da prova e o dever do banco de demonstrar a regularidade da cobrança — encargo do qual não se desincumbiu.

Na fundamentação, o magistrado ressaltou que a utilização de nomenclaturas genéricas viola o direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC), além de contrariar a vedação ao fornecimento de serviços sem solicitação prévia (art. 39, III). Também afastou a alegação de prescrição total, reconhecendo tratar-se de relação de trato sucessivo, com incidência do prazo quinquenal renovado a cada desconto.

Como consequência, a sentença declarou a nulidade das cobranças, determinou a restituição em dobro dos valores descontados — nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC — e fixou indenização por danos morais em R$ 500, entendidos como presumidos (“in re ipsa”) diante da cobrança indevida reiterada.

Ao final, o juízo ainda condenou a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Processo n.: 0000677-50.2025.8.04.6700

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