Técnica de enfermagem que acumulou função de maqueiro deve receber adicional de 20%

Técnica de enfermagem que acumulou função de maqueiro deve receber adicional de 20%

Uma técnica de enfermagem que assumiu função de maqueiro ao transportar pacientes terá direito a adicional de 20% sobre o salário-base por acúmulo de função. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), que entendeu que a exigência de atividades alheias às atribuições do cargo, inclusive vedadas por norma da categoria, gera direito ao acréscimo salarial.

O instituto de saúde recorreu da decisão da Vara do Trabalho de Uruaçu buscando a reanálise do caso para excluir a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função e de insalubridade em grau máximo, reconhecidos em primeiro grau. Na sentença, o juízo considerou que, após a dispensa dos maqueiros, a técnica passou a exercer atividades típicas dessa função, além das atribuições para as quais foi contratada.

Acúmulo de funções

Na ação, a trabalhadora relatou que a empresa dispensou todos os maqueiros do hospital no fim de fevereiro de 2024 e, a partir daí, passou a acumular as duas funções. Entre as tarefas estavam a condução de pacientes para exames e cirurgias, o deslocamento de pacientes dentro da unidade e a remoção de corpos até o necrotério do hospital.

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau destacou que essas atividades não fazem parte das atribuições de técnico de enfermagem e são vedadas por norma do Conselho Federal de Enfermagem. Com base nas provas e na própria confirmação da empresa quanto à realização das tarefas, foi reconhecido o acúmulo de funções e fixado adicional de 20% sobre o salário da trabalhadora, com reflexos em outras verbas trabalhistas.

Em recurso, o instituto de saúde alegou que o transporte de pacientes não caracteriza acúmulo de função, por se tratar de atividade compatível com a função de técnico de enfermagem e inserida na rotina de assistência ao paciente. A empresa também sustentou que as tarefas eram realizadas dentro da mesma jornada, sem exigir maior qualificação técnica, e que, mesmo se mantida a condenação, o percentual fixado deveria ser reduzido por ser considerado elevado.

Técnicos de enfermagem não são responsáveis por transporte de pacientes 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, afastou esses argumentos e manteve o entendimento de primeiro grau. Ele destacou que a condução de macas e cadeiras de rodas não integra as atribuições do cargo e é proibida por norma da categoria profissional, o que caracteriza o acúmulo de funções. “O exercício de atividade estranha às atribuições contratadas, vedada por norma da categoria profissional, caracteriza acúmulo de funções e autoriza acréscimo salarial”, registrou no voto, ao manter o percentual de 20% sobre o salário da técnica de enfermagem.

O relator também ressaltou que a prova testemunhal confirmou que, após a dispensa dos maqueiros, os técnicos de enfermagem passaram a realizar o transporte de pacientes, o que contraria norma da categoria. O acórdão destacou que, nos termos da Resolução Cofen nº 588/2018, a equipe de enfermagem deve acompanhar o transporte dos pacientes, sem assumir a condução direta das macas ou cadeiras de rodas.

Adicional de insalubridade

Quanto ao adicional de insalubridade, a 1ª Turma afastou o pagamento em grau máximo porque não ficou comprovado o contato permanente da trabalhadora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito exigido pelo Anexo 14 da NR-15. O colegiado destacou que o próprio laudo pericial indicou que os leitos de isolamento eram utilizados, em regra, por pacientes que exigem cuidados especiais de contato para evitar a transmissão de infecções, sendo raro o atendimento a casos de doenças infectocontagiosas.

Para o relator, desembargador Gentil Pio, isso mostra que a exposição ocorria de forma eventual, e não permanente, como exige a norma regulamentadora. Com base nisso, concluiu que o laudo técnico não condiz com a limitação imposta pela legislação, uma vez que a situação “foge à limitação da norma”. Diante disso, a Turma afastou o pagamento do adicional em grau máximo, e a trabalhadora continuará recebendo o adicional de 20% já pago pela empresa.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo: 0000923-08.2025.5.18.0201

Com informações do TRT-18

Leia mais

Taxa quatro vezes acima da média do Bacen leva banco a devolver valores cobrados a maior no Amazonas

A cobrança de juros mensais mais de quatro vezes superiores à taxa média praticada no mercado financeiro levou a Justiça do Amazonas a reconhecer...

Débitos inscritos por cessão de crédito sem notificação formal do devedor são inexigíveis

Débitos inscritos em órgãos de proteção ao crédito, quando decorrentes de cessão, pressupõem notificação formal do devedor, sob pena de ineficácia da cobrança. Sentença da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Bolsa de valores não é responsável por extravio de títulos de investidor

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 35ª Vara Cível...

Justiça do DF mantém condenação por ofensas a professor universitário divulgadas no YouTube

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de ex-aluno...

Justiça de Alagoas condena clínica odontológica por não prestar serviço contratado

A Clínica Odontológica Odonto Smiles deve pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma paciente que...

Técnica de enfermagem que acumulou função de maqueiro deve receber adicional de 20%

Uma técnica de enfermagem que assumiu função de maqueiro ao transportar pacientes terá direito a adicional de 20% sobre...