Uma técnica de enfermagem que assumiu função de maqueiro ao transportar pacientes terá direito a adicional de 20% sobre o salário-base por acúmulo de função. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), que entendeu que a exigência de atividades alheias às atribuições do cargo, inclusive vedadas por norma da categoria, gera direito ao acréscimo salarial.
O instituto de saúde recorreu da decisão da Vara do Trabalho de Uruaçu buscando a reanálise do caso para excluir a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função e de insalubridade em grau máximo, reconhecidos em primeiro grau. Na sentença, o juízo considerou que, após a dispensa dos maqueiros, a técnica passou a exercer atividades típicas dessa função, além das atribuições para as quais foi contratada.
Acúmulo de funções
Na ação, a trabalhadora relatou que a empresa dispensou todos os maqueiros do hospital no fim de fevereiro de 2024 e, a partir daí, passou a acumular as duas funções. Entre as tarefas estavam a condução de pacientes para exames e cirurgias, o deslocamento de pacientes dentro da unidade e a remoção de corpos até o necrotério do hospital.
Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau destacou que essas atividades não fazem parte das atribuições de técnico de enfermagem e são vedadas por norma do Conselho Federal de Enfermagem. Com base nas provas e na própria confirmação da empresa quanto à realização das tarefas, foi reconhecido o acúmulo de funções e fixado adicional de 20% sobre o salário da trabalhadora, com reflexos em outras verbas trabalhistas.
Em recurso, o instituto de saúde alegou que o transporte de pacientes não caracteriza acúmulo de função, por se tratar de atividade compatível com a função de técnico de enfermagem e inserida na rotina de assistência ao paciente. A empresa também sustentou que as tarefas eram realizadas dentro da mesma jornada, sem exigir maior qualificação técnica, e que, mesmo se mantida a condenação, o percentual fixado deveria ser reduzido por ser considerado elevado.
Técnicos de enfermagem não são responsáveis por transporte de pacientes
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, afastou esses argumentos e manteve o entendimento de primeiro grau. Ele destacou que a condução de macas e cadeiras de rodas não integra as atribuições do cargo e é proibida por norma da categoria profissional, o que caracteriza o acúmulo de funções. “O exercício de atividade estranha às atribuições contratadas, vedada por norma da categoria profissional, caracteriza acúmulo de funções e autoriza acréscimo salarial”, registrou no voto, ao manter o percentual de 20% sobre o salário da técnica de enfermagem.
O relator também ressaltou que a prova testemunhal confirmou que, após a dispensa dos maqueiros, os técnicos de enfermagem passaram a realizar o transporte de pacientes, o que contraria norma da categoria. O acórdão destacou que, nos termos da Resolução Cofen nº 588/2018, a equipe de enfermagem deve acompanhar o transporte dos pacientes, sem assumir a condução direta das macas ou cadeiras de rodas.
Adicional de insalubridade
Quanto ao adicional de insalubridade, a 1ª Turma afastou o pagamento em grau máximo porque não ficou comprovado o contato permanente da trabalhadora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito exigido pelo Anexo 14 da NR-15. O colegiado destacou que o próprio laudo pericial indicou que os leitos de isolamento eram utilizados, em regra, por pacientes que exigem cuidados especiais de contato para evitar a transmissão de infecções, sendo raro o atendimento a casos de doenças infectocontagiosas.
Para o relator, desembargador Gentil Pio, isso mostra que a exposição ocorria de forma eventual, e não permanente, como exige a norma regulamentadora. Com base nisso, concluiu que o laudo técnico não condiz com a limitação imposta pela legislação, uma vez que a situação “foge à limitação da norma”. Diante disso, a Turma afastou o pagamento do adicional em grau máximo, e a trabalhadora continuará recebendo o adicional de 20% já pago pela empresa.
Ainda cabe recurso da decisão.
Processo: 0000923-08.2025.5.18.0201
Com informações do TRT-18
