A presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, suspendeu os efeitos da decisão que havia paralisado os editais de pavimentação do chamado “trecho do meio” da BR-319, no Amazonas.
Com a medida, os pregões eletrônicos do DNIT voltam a tramitar regularmente. O pedido de suspensão foi formulado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e pela União, com fundamento nas Leis 8.437/1992 e 9.494/1997.
A decisão de primeiro grau havia determinado a interrupção dos certames por 70 dias, sob o entendimento de que as intervenções poderiam exigir licenciamento ambiental formal.
Presunção de constitucionalidade e natureza das obras
Ao examinar o pedido, a presidente do TRF1 ressaltou que a análise, nessa via, não se confunde com o julgamento do mérito da ação civil pública. O foco é verificar eventual grave lesão à ordem, à economia, à segurança ou à saúde públicas .
A decisão registra que a Lei 15.190/2025 encontra-se em vigor e goza de presunção de constitucionalidade, não havendo suspensão de seus efeitos por parte do Supremo Tribunal Federal. Destacou-se ainda que, em juízo perfunctório, as intervenções descritas nos autos — aplicação de camada selante, impermeabilização superficial e manutenção da plataforma — não configurariam reconstrução estrutural da rodovia .
Grave lesão à ordem administrativa e à economia pública
A presidente do Tribunal apontou que a paralisação poderia causar grave lesão à ordem pública administrativa, ao interferir na execução de política pública estruturada no âmbito do Sistema Federal de Viação. Também foram reconhecidos impactos relevantes à economia pública, sobretudo diante do risco de perda da janela climática adequada para execução dos serviços em 2026 .
O voto menciona, ainda, custos elevados decorrentes da paralisação, manutenção prolongada de trechos não pavimentados e possível agravamento logístico para municípios do interior do Amazonas .
Segurança e saúde públicas
Outro fundamento acolhido foi a grave lesão à segurança e à saúde públicas. A BR-319 é apontada como ligação terrestre permanente entre o Amazonas e o restante do país, sendo destacada a vulnerabilidade logística da região em períodos de estiagem ou cheias extremas .
A decisão reconhece hipótese de periculum in mora inverso, entendendo que a manutenção da liminar poderia causar dano irreversível ao interesse público, enquanto sua suspensão não impede o regular prosseguimento do controle ambiental no âmbito próprio .
Controle ambiental permanece
O TRF1 registrou que a suspensão da liminar não afasta o licenciamento ambiental do empreendimento estrutural de pavimentação completa, que continua tramitando perante o IBAMA. Também foi determinado que o DNIT mantenha rigoroso cumprimento das condicionantes ambientais previstas nos editais .
Com isso, os editais anteriormente suspensos voltam a produzir efeitos imediatos, permanecendo a ação civil pública em tramitação na origem.
